TJMA - 0800785-43.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2025 23:59.
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11/12/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 20:10
Juntada de Ofício
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28/11/2024 20:09
Juntada de Ofício
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28/11/2024 20:07
Juntada de Ofício
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04/10/2024 07:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:56
Juntada de petição
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22/07/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 16:49
Decisão ou Despacho de Homologação
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08/03/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/03/2024 23:59.
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31/01/2024 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:31
Juntada de petição
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06/12/2023 13:39
Juntada de petição
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06/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:01
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/11/2023 23:59.
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28/09/2023 14:27
Juntada de petição
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19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-43.2018.8.10.0001 AUTOR: HERBERT DE JESUS RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença, proposta por JOÃO RAIMUNDO RIBEIRO e outros (1) em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pleiteando a execução de valores decorrentes da Ação Coletiva Ordinária de nº. 15378/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS- SINFUSP, na qualidade de substituto processual, na qual o Município foi condenado à incorporação das perdas salariais decorrentes da conversão em URV – Unidade Real de Valor à época do programa de estabilização da economia – Plano Real, aos vencimentos dos servidores públicos municipais sindicalizados, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Em petição de ID 10698678, o executado apresentou impugnação, alegando em síntese, a inadequação formal do pedido de cumprimento de sentença, justificando que a planilha de cálculo juntada aos autos, não está de acordo com os requisitos formais do art. 534 do CPC, no que diz respeito ao termo inicial e final dos juros e da correção monetária.
Sob petição de ID 11862006, os exequentes apresentaram manifestação à impugnação reiterando os termos da inicial.
Na sequência, o executado atravessou petição (id. 12954303), requerendo a suspensão do feito, a qual foi indeferida em despacho de id. 15351385.
Despacho determinando a remessa dos autos à contadoria ( id. 23140637).
Nota explicativa da Contadoria certificando que houve erro material nos cálculos produzidos no processo de origem, objeto do presente cumprimento (id. 30220251).
Decisão de Implantação sob o id. 82944924.
Manifestação do executado informando o cumprimento da r. decisão somente quanto ao exequente João Raimundo Ribeiro, visto que o Herbert de Jesus Rodrigues está desligado do serviço público (id. 90087107).
Em seguida, foi proferido despacho de id. 90089592, determinando a intimação dos exequentes.
Manifestação dos exequentes sob id. 91050161, requerendo o cumprimento do pagamento referente aos valores retroativos do exequente Herbert de Jesus Rodrigues, e na oportunidade, apresentaram o demonstrativo de cálculos em relação a João Raimundo Ribeiro.
Juntou documentos pertinentes à ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre salientar que em face do trânsito em julgado (ID 9550706) da decisão de (ID 9550705), tornou-se plenamente constituído o título executivo judicial em questão.
No que diz respeito à alegação do executado, no tocante a inadequação dos cálculos analíticos, cumpre esclarecer que os exequentes acostaram as memórias de cálculo nos ID´s 9550712 e 9550710, na qual o índice de correção utilizado fora o INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, tendo sido demonstrados os juros e o termo inicial (0,5% a.m. a partir de jun/2009) e termo final utilizado, com discriminação mês a mês.
Na presente execução, o executado se limita a alegar erro na demonstração dos cálculos do executado, contudo não demonstrou os cálculos que julga correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Ademais, caso entendesse que houve excesso de execução, deveria ter declarado logo o valor que entende correto.
Dessa forma, entendo que não foi arguida nenhuma das hipóteses específicas de impugnação previstas no artigo 535 do CPC.
Estabelece o art. 525, § 5º, que "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
A respeito desse tipo de impugnação por parte do executado, os tribunais pátrios possuem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
IMPROCEDÊNCIA.
Excesso de execução. "Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido." 1 Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR - AI: 7242760 PR 0724276-0, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 15/12/2010, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 549).
Outrossim, considerando que já houve a implantação do percentual aos proventos do exequente João Raimundo Ribeiro ( id. 82944924), e que não será possível em relação ao Herbert de Jesus Rodrigues, visto que já se desligou dos serviços públicos, restou pendente o pedido do pagamento dos valores retroativos e do destacamento dos valores retroativos.
Quanto ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados, no percentual de 15 % (quinze por cento) é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato (já acostado nos id´s 91071518 e 91071521), sendo pago por dedução da quantia devida às partes exequentes.
Diante o exposto, rejeito a impugnação e JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO.
Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios de execução, que arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Sem custas ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes exequentes para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais no importe de 15% (vinte por cento), consoante contrato de honorários juntados à inicial, estes deduzidos da quantia devida a cada parte exequente.
Com o retorno dos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/09/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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10/05/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:21
Juntada de petição
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20/04/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:19
Juntada de Ofício
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14/03/2023 17:22
Juntada de termo
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27/02/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 11:05
Juntada de Ofício
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19/01/2023 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 15:35
Outras Decisões
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13/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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04/04/2022 15:23
Juntada de petição
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04/06/2020 14:53
Juntada de petição
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04/05/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2020 08:36
Conclusos para despacho
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23/04/2020 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/04/2020 20:18
Juntada de Certidão
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05/09/2019 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 13:54
Conclusos para decisão
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07/12/2018 11:30
Juntada de petição
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19/11/2018 00:21
Publicado Intimação em 19/11/2018.
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19/11/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2018 14:21
Conclusos para decisão
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22/05/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2018 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 11:12
Juntada de Certidão
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21/03/2018 21:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2018 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 16:57
Conclusos para despacho
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11/01/2018 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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