TJMA - 0803033-28.2023.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:08
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BRITO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BR COMERCIO DE BATERIAS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803033-28.2023.8.10.0026 – BALSAS/MA APELANTE: BR COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA ADVOGADOS: LUAN RODRIGO CLÍMACO DOS SANTOS (OAB/MA 25.725), ANDRÉ VIANA SILVA (OAB/MA 15.187) e REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/MA 13.227) APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA BRITO ADVOGADOS: IZÂNIO CARVALHO FEITOSA (OAB/MA 6.760) e ANA PAULA SOARES DE SOUSA E SILVA (OAB/MA 21.621) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela BR Comércio de Baterias LTDA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, condenando-a à restituição do valor pago por 15 (quinze) baterias não entregues e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo, diante da alegação de que a venda foi realizada por ex-funcionário que já atuava em nome de outra empresa; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de aquisição de produtos em grande quantidade; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização foi fixado de forma proporcional e razoável.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a nota fiscal foi emitida em nome da apelante, evidenciando a vinculação da negociação à empresa. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável mesmo nas hipóteses de aquisição em quantidade, quando evidenciado o destino final do bem e a hipossuficiência do consumidor. 5.
No caso dos autos restou demonstrada a falha na prestação do serviço, pois houve pagamento integral por produtos que não foram entregues, configurando responsabilidade objetiva da fornecedora. 6.
A indenização por danos morais é devida, ante o transtorno e a frustração experimentada pelo consumidor.
Contudo, diante da razoabilidade e dos parâmetros adotados por esta Corte, justifica-se a redução do valor fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A empresa que emite nota fiscal e tem sua marca utilizada em negociação responde objetivamente pelos prejuízos causados, ainda que alegue uso indevido por ex-funcionário. 2.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se mesmo em compras em quantidade, desde que o adquirente seja o destinatário final. 3.
A frustração na aquisição de bens essenciais, quando comprovada, enseja indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 6º, 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, AgRg no REsp 1.091.875/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 13.10.2009; TJPE, ApCív 0066855-26.2020.8.17.2001, Rel.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo, j. 07.05.2024; TJGO, ApCív 5112445-21.2020.8.09.0074, Rel.
Des.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior.
DECISÃO MONOCRÁTICA Br Comércio de Baterias LTDA, em 09/10/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/08/2024 (Id. 41102728), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 14/06/2023, por Antônio José de Souza Brito, assim decidiu: “(…) O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, decorrentes do não recebimento das baterias.
O dano moral decorre da frustração e do transtorno causado pelo descumprimento contratual.
A responsabilidade objetiva da ré é inquestionável, uma vez que não cumpriu com a entrega dos produtos adquiridos (ID 101335097).
Além disso, o artigo 186 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do CDC, ampara a pretensão do autor em ver-se ressarcido por danos morais (ID 100940197).” Em suas razões recursais contidas no Id. 41102730, preliminarmente, aduz a parte apelante, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente lide, pois “(…) ficou comprovado que o Sr.
Leonardo não tinha mais vínculo empregatício com a BR COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA na data da compra, uma vez que já havia iniciado sua própria empresa, "NG DAS BATERIAS LTDA. (…) Além disso, os comprovantes de transferência apresentados pelo autor demonstram que os valores foram enviados diretamente para a conta da empresa "NG DAS BATERIAS LTDA", e não para a BR COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA.
O que deixa certo que a apelante não teve qualquer participação no ato de venda, afastando sua responsabilidade pelos eventos narrados na inicial.” Aduz mais, que “(…) a utilização do produto em um contexto comercial altera a dinâmica de proteção estabelecida pelo CDC, uma vez que a legislação consumerista visa proteger aqueles que compram para uso pessoal, não aqueles que visam revender ou utilizar os produtos em suas atividades empresariais.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau não observou a adequação do CDC às particularidades do caso, o que implica na necessidade de reforma.” Alega também, que “(…) O autor não apresentou evidências concretas que comprovassem a existência de um dano moral efetivo.
Supostos relatos subjetivos de insatisfação ou desconforto não são suficientes para caracterizar um dano moral, que deve ser evidenciado por provas claras e robustas.
Assim, a mera alegação de que a não entrega das baterias causou transtornos não justifica a condenação por danos morais, levando em consideração todo o contexto da presente demanda, onde, a empresa apelante não recebeu nenhum valor para ter obrigação de fornecer os produtos em que a parte autora afirma.
Além disso, o princípio da razoabilidade deve ser aplicado para evitar a banalização da indenização por danos morais, que deve ser reservada para casos em que realmente houver uma lesão à dignidade do autor, e não apenas para descontentamentos oriundos de supostas relações contratuais.” Com esses argumentos, requer “(…) seja reformada a sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe1-TJMA, datada de 07/11/2024.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41528402). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte autora adquiriu 15 (quinze) baterias com o funcionário Leonardo, da BR Comércio de Baterias Ltda., mas o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago via PIX, foi destinado à empresa NG das Baterias Ltda.
Embora Leonardo atuasse em nome da BR Comércio e tenha emitido nota fiscal em nome desta, a empresa alegou ter sido vítima de estelionato, requerendo, em suma, em sede de tutela de urgência, a entrega do produto, com a confirmação no mérito, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência.
Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que “(…) ficou comprovado que, na data da compra, Leonardo já não integrava os quadros da BR Comércio de Baterias Ltda., tendo constituído sua própria empresa, NG das Baterias Ltda., para a qual foram transferidos os valores.
Assim, restou afastada a responsabilidade da recorrente pelos fatos narrados”, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, entendo que, a fornecedora de produto/serviço responde objetivamente, notadamente, à luz da teoria do risco do negócio, na medida em que toda a negociação para aquisição do produto, a toda evidência, se deu de forma regular em nome da empresa demandada, sendo inclusive emitida nota fiscal em seu nome, conforme documento contido no Id. 41102698.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço consistente na ausência de entrega de produto adquirido junto à parte requerida, perquirindo a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral.
Cumpre destacar inicialmente que a parte apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a quantidade de baterias adquiridas indicaria finalidade comercial, descaracterizando a parte autora como consumidor final.
Contudo, entendo que o CDC se aplica a toda pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatária final, independentemente da quantidade, desde que não atue como intermediária da cadeia produtiva.
Assim, no caso, sendo o autor pessoa física e tendo adquirido as baterias para uso próprio, incide a definição de consumidor final prevista no art. 2º do CDC.
Com efeito, no presente caso, entendo, que a parte apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não logrou êxito em desconstituir as provas constantes dos autos, que demonstram que o consumidor realizou a aquisição das baterias vendidas em nome da BR Comércio de Baterias Ltda., pagou pelo produto e não lhe foi entregue, não tendo a parte apelante apresentado qualquer causa excludente de sua responsabilidade, restando, assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a parte autora coligiu aos autos prova de que realizou a aquisição dos produtos perante a ora apelante, realizando o pagamento por meio de pix fornecido por funcionário da empresa, conforme nota fiscal emitida pela apelada, que, contudo, não lhe foram entregues, conforme documentos contidos no Id. 41102696, 41102697, 41102698, 41102699.
Assim, mesmo diante da suspeita de conduta ilícita por parte de ex-funcionário, entendo que cabia à empresa apelante adotar medidas de controle sobre o uso de sua marca.
Ao se omitir, assumiu o risco pelo suposto uso indevido de sua identidade, razão pela qual é legítima a demanda proposta em seu desfavor, bem como o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Nesse mesmo sentido, o Juiz de 1º grau escorreitamente ponderou, senão vejamos trecho de sua sentença: “(…) A ré BR Comércio de Baterias Ltda. alega ilegitimidade passiva, sustentando que Leonardo Sousa do Nascimento não era mais seu funcionário quando ocorreu a transação, sendo que a empresa responsável pela negociação foi NG das Baterias Ltda., de propriedade de Leonardo.
O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
No presente caso, a ré emitiu nota fiscal em nome de BR Comércio de Baterias Ltda., o que caracteriza uma relação direta entre o autor e a ré (ID 100940197).
Além disso, a ré, como parte integrante do mercado consumidor, tinha o dever de diligência em relação às suas operações e funcionários, mesmo que estes já não estivessem formalmente vinculados à empresa (ID 100940213). (…) O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, decorrentes do não recebimento das baterias.
O dano moral decorre da frustração e do transtorno causado pelo descumprimento contratual.
A responsabilidade objetiva da ré é inquestionável, uma vez que não cumpriu com a entrega dos produtos adquiridos (ID 101335097).
Além disso, o artigo 186 do Código Civil, combinado com o artigo 14 do CDC, ampara a pretensão do autor em ver-se ressarcido por danos morais (ID 100940197).” Portanto, escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço e diante da ausência de entrega do produto, apesar do pagamento integral, reconheceu a ocorrência de dano material, consistente na restituição do valor pago.
Outrossim, diante do descumprimento contratual e da frustração comprovada da parte autora, restaram configurados os danos morais, uma vez que os transtornos experimentados excedem o mero dissabor, passível de reparação.
Sobre a matéria, nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR – NÃO ENTREGA DE PRODUTO – DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Confirmada a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justificada pela verossimilhança das alegações da consumidora e sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor, facilitando a demonstração de sua pretensão. 2.
Reafirmada a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 18 do CDC, pela entrega efetiva do produto em conformidade com a compra realizada, independente da culpa, em razão do vício do serviço. 3.
Reconhecimento do dano moral em razão da não entrega do produto, considerado como falha na prestação de serviço.
A falha na entrega de produto essencial, associada ao descaso no atendimento ao consumidor, excede o mero aborrecimento. 4.
Estabelecido o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação do dano moral, baseado na razoabilidade e proporcionalidade, diante do contexto e dos prejuízos experimentados pela apelante. 5.
Sentença reformada para reconhecer o dano moral.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0066855-26.2020.8.17.2001 em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01. (TJ/PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0066855-26.2020.8.17.2001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
FORNECEDORA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE E ESTORNO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O intermediador ou gestor de pagamento integra a cadeia produtiva de consumo enquanto fornecedor, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos defeitos do produto ou serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Inteligência extraída dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva das empresas fornecedoras requeridas, eis que comprovado que o autor efetuou o pagamento do preço apontado e que não houve a entrega do produto ou a devolução dos valores, evidente o direito do autor de ser ressarcido pelo dano material sofrido, bem como a condenação das requeridas na obrigação de indenizar o dano moral sofrido. 3.
O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ/GO - AC: 51124452120208090074 IPAMERI, Relator.: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifou-se) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
18/08/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 17:39
Conhecido o recurso de BR COMERCIO DE BATERIAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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