TJMA - 0800825-81.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:59
Decorrido prazo de WILCILENE CARNEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800825-81.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ALVES FREITAS em face do MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA, em que pleiteia o recebimento de verbas não adimplidas pelo réu no período em que exerceu cargo público (01/01/2017 a 31/12/2020), conforme a Petição Inicial de ID 68388081.
Despacho em ID 69153180 determinando a citação da parte ré, assim como deferindo a justiça gratuita em favor da requerente.
A parte requerida, apesar de devidamente citada nos autos, deixou de apresentar Contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 91938251.
Despacho em ID 92579756 determinando a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de demais provas, no que somente a parte autora pugnou pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento, mantendo-se inerte a parte requerida acerca de tal ponto.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constata-se que o MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE/MA deixou de apresentar Contestação, assim e tendo-se em vista que "os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345 , II , do CPC", decreto a revelia do réu, deixando, no entanto, de aplicar os efeitos materiais do referido instituto, como já elucidado.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
A requerente aduz ter sido contratado pelo Município de Senador La Rocque/MA, entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, para o exercício, sem Concurso Público, do cargo de “Zeladora" lotada na Escola Ministro de La Rocque, conforme a Petição Inicial (ID 68388081).
Segundo a autora, não teria recebido férias, 1/3 Constitucional e 13º salário, tampouco as remunerações correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, postulando, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, como já aduzido no relatório, apesar de devidamente citada nos autos, manteve-se inerte quanto a apresentação de Contestação, conforme restou certificado em ID 91938251.
Pelo cotejo dos autos, quanto à existência do relatado vínculo laboral, os documentos de ID 68388090 e ID 68388089 evidenciam a contratação da autora para o cargo de “Zeladora", percebendo remuneração compatível com a detalhada na Exordial, o que não fora contestado pelo ente requerido, não se desincumbindo a parte ré do ônus que lhe cabia, uma vez que não trouxe aos autos documentos hábeis a desconstituir as alegações da requerente.
Nesse contexto, resta claro que a contratação da requerente foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CRFB/1988, tampouco foi demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988, inexistindo, sobremodo, dúvidas a respeito da precariedade de sua contratação, haja vista trata-se de contrato irregular de trabalho reiteradamente renovado pela Administração Pública.
Demonstrado, portanto, o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação de o réu adimplir os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos da Súmula 363, do TST, que dispõe: SÚMULA Nº 363 – CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003).
Ressalte-se que em mesmo sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao concluir que em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salário, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS E VERBAS CONTIDAS NO ART. 39, § 3º DA CF.
CABIMENTO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. 1.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do servidor público, diante da renovação sucessiva do contrato temporário ao cargo de professora, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS e demais verbas remuneratórias previstas no art. 39, § 3º da CF (FGTS, férias e 13.º salário). 2. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00015868720178100110 MA 0403162018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, verifico que o réu não trouxe elementos capaz de o escusar integralmente da obrigação de indenizar o autor, ônus que lhe incumbia, pois: “à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida” - grifou-se (TJ-PE – APL: 3856353 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/02/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Repiso que cabia ao requerido o ônus de comprovar o pagamento das parcelas referidas, quanto mais diante do fato de que o Município tem a facilidade administrativa e operacional de trazer ao processo documentos hábeis à comprovação de suas alegações, o que não ocorreu, logo porque deixou transcorrer in albis o prazo legal que lhe fora conferido para a prática do ato processual pertinente.
Nesse ponto, entender a questão de modo distinto, seria dar ensejo ao enriquecimento ilícito do Poder Público, que obteve a prestação de serviço e não remunerou adequadamente a até então servidora pública.
Ademais, importa salientar que, em se tratando de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições contidas no Código Civil, aplicam-se as regras previstas no Decreto nº 20.910/1932, bem como no Decreto-lei nº 4.597/1942, em relação à prescrição.
Nesse sentido, qualquer pedido formulado em face da Fazenda Pública está sujeito a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 02/06/2022, bem como que a pretensão autoral é relacionada à condenação da municipalidade às verbas ligadas ao contrato de trabalho entre o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à 02/06/2017.
Dessa forma e considerando o que já fora exposto, assim como o prazo prescricional acima destacado, procede o pleito da parte autora ao pagamento das Férias, 1/3 e do 13º Salário, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2017 a 31/12/2020.
Acrescento que, no que toca às Férias, incabível o pleito em dobro de tal verba, tendo em vista a inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT no caso concreto, pois, a parte autora, ao tempo de exercício de função pública, submetia-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Senador La Rocque/MA, sendo que as parcelas concedidas decorrem de imperativo constitucional, conforme acima justificado.
Acerca do pedido de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, a autora aduziu ter laborado até o dia 31/12/2020, data do decreto de sua exoneração, informação que não foi sequer impugnada pela Administração Pública Municipal, dada a ausência de Contestação, não comprovando, assim, que a dispensa da outrora "servidora" deu-se em data diferente da suscitada na Petição Inicial.
Esclareço que, como acima apontado, tal ônus pertence ao réu, uma vez que quando indicada como inadimplente, cabe-lhe a obrigação de demonstrar o contrário, quanto mais pela facilidade que ostenta em acessar documentos públicos por si expedidos.
Assim, entendo assistir razão o pedido de condenação do Município de Senador La Rocque/MA ao pagamento de saldo de salário correspondente aos dias trabalhados pela autora nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, considerando-se a data final de 31/12/2020.
Acrescento que não incide, acerca de tais parcelas, a prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data dos débitos em ênfase e o ajuizamento da ação, decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser o caso, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, "O mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem comprovação da efetiva afetação do patrimônio imaterial do empregado, não é suficiente ao deferimento de indenização por dano moral” (TST – RR: 114932020175180141).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o Município de Senador La Rocque/MA a pagar à autora as Férias, 1/3 Constitucional e 13º Salários, referentes ao período aquisitivo de 02/06/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal acima esclarecida, bem como o saldo de salário correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, todos acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e atualização monetária segundo o IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela.
Sem custas, por isenção legal (Lei 9.109/2009, art. 12, I).
Honorários advocatícios, pela parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apenas de cálculo aritmético (Art. 509, § 2°, CPC)" (TJ-PR – RI: 00022479320178160047 PR 0002247-93.2017.8.16.0047 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
07/11/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:02
Juntada de petição
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800825-81.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARIA ALVES FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE DESPACHO Tendo em vista que "os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345 , II , do CPC", intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de demais provas.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos.
O presente já serve como mandado.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
13/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:58
Juntada de termo
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10/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:32
Juntada de petição
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05/01/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 15/12/2022 23:59.
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18/10/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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