TJMA - 0839461-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:31
Juntada de petição
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19/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839461-94.2017.8.10.0001 AUTOR: AURINO VIEIRA NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de AURINO VIEIRA NOGUEIRA e SAMPAIO & FREITAS ADVOGADAS ASSOCIADAS alegando ausência das fichas financeiras ou contracheques necessários ao cálculo e prescrição, postulando a remessa dos autos à Contadoria para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Concluiu postulando o reconhecimento da prescrição do direito à execução ou, caso não acolhida, o reenvio dos autos à Contadoria Judicial e a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Os impugnados/exequentes não se manifestaram (id 9856611).
Determinada a suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Informado o trânsito em julgado do que decidido no IRDR supracitado (id 12019314).
Os impugnados/exequentes atravessaram petição nos autos desistindo do requerimento de cumprimento de sentença, postulando a homologação por sentença (id 20601687).
O impugante, intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, não concordou com o requerimento (id 49405590) e postulou o julgamento da impugnação e condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
E, na letra do art. 775, ao disciplinar generalidades do processo de execução, assim foi expresso, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (o destaque em negrito é nosso).
Como visto, para a homologação da desistência da execução o legislador processual não exigiu, como regra, a concordância do executado.
No caso destes autos, regularmente intimado para se manifestar sobre a desistência do processo, o executado não concordou com o requerimento e postulou o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença “levando em consideração a absurda quantia que de patente má-fé fora executada”.
Pelo que se extrai do teor da peça de impugnação (id 8928916), o executado alegou ausência das fichas financeiras ou contracheques necessários ao cálculo e prescrição, postulando a remessa dos autos à Contadoria para verificar a exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente.
As alegações de prescrição comporta acolhimento, vez que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, em ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu direito.
O Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula nº 150, firmou que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso destes autos, o prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 108.422/2011, ou seja, a partir do dia 11 de janeiro de 2012, conforme teor da certidão juntada aos autos (id 8438030).
Daí porque, sendo certo que o prazo prescricional teve início no dia 11/01/2012, o prazo máximo para o exercício da pretensão executória findou no dia 11/01/2017, o direito ao recebimento da quantia postulada na petição inicial foi fulminado pelo fenômeno da prescrição, posto que o requerimento de cumprimento de sentença só foi protocolado em Juízo no dia 19/10/2017.
Nesse sentido é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC.
Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida. (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018).
Na doutrina de ASSIS (2015), A emissão da sentença de mérito não constitui causa autônoma de interrupção da prescrição da pretensão à condenação.
Tal infringiria o art. 202, parágrafo único, do CC.
Uma vez proferido o ato, surge outra pretensão – a pretensão a executar –, subordinada a prazo idêntico (Súmula do STF, n.º 150), e passível de alegação na impugnação (art. 525, § 1.º, VII (‘qualquer causa (…) ou prescrição, desde que supervenientes à sentença’). (Assis, Araken de.
Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 778 ) E, uma das causas de extinção da execução é, precisamente, a ocorrência da prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V), ou seja, a hipótese da pretensão executória formulada na petição inicial.
Quantos a arguição de ausência das fichas financeiras ou contracheques, além do enquadramento no conceito de questões processuais que autorizam a extinção (CPC, 775, II), resta prejudicada ante o acolhimento da alegação de prescrição.
Relativamente à alegação de ilegibilidade das fichas financeiras e dos contracheques, não se revela como meio idôneo a comprovar que os requerentes atuaram com litigância de ma-fé que a aplicação de sanção processual.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desistência e acolho a impugnação para declarar prescrita a pretensão executória, ao tempo em que extingo o cumprimento de sentença, e o faço com fundamento na regra do art. 924, V, c/c o art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade dessas obrigações ficarão em condição suspensiva, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (id 8461577), nos termo do disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Retifiquem-se os dados de autuação substituindo a classe judicial por “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar", atribuindo-llhe a marcação como principal.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do impugante/executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Pje.
São Luís- MA, 20 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 15:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:13
Juntada de petição
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12/07/2021 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
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13/06/2019 10:33
Juntada de petição
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06/07/2018 03:52
Decorrido prazo de AURINO VIEIRA NOGUEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
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17/06/2018 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2018.
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17/06/2018 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/02/2018 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2018 10:43
Juntada de Certidão
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23/01/2018 02:23
Decorrido prazo de ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO em 22/01/2018 23:59:59.
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29/11/2017 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2017 12:46
Juntada de Certidão
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20/11/2017 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2017 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 09:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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