TJMA - 0800815-37.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Juntada de petição
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15/09/2025 18:42
Juntada de petição
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08/09/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 15:31
Desentranhado o documento
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08/09/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 06:36
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800815-37.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA DA PASCOA BARBOSA DOS SANTOS Executado: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS DESPACHO 1.
Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 1.675,22 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC; 2.
Com a juntada do pagamento, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 3.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria Judicial atualizar o valor da condenação, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SISBAJUD, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95. 6.
Oferecidos embargos pelo(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente, por ato ordinatório, para responder a impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução, e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, intime-se a parte autora para dizer se dá quitação da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ensejar a extinção por cumprimento, e, após, retornem conclusos para sentença. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050318243139800000085218728 02-Procuração e identidade Procuração 23050318243153200000085218730 03-comprovante de endereço Comprovante de endereço 23050318243163700000085218731 04-planilha de descontos-contrato Documento Diverso 23050318243172000000085218732 05-extrato-consignacao.pdf Documento Diverso 23050318243182400000085218733 contracheque_1_2022.pdf Documento Diverso 23050318243189600000085218734 contracheque_2_2022.pdf Documento Diverso 23050318243198800000085218736 contracheque_2_2023 Documento Diverso 23050318243207600000085218737 contracheque_3_2022.pdf Documento Diverso 23050318243215700000085218738 Decisão Decisão 23051017181349900000085718674 Intimação Intimação 23051017181349900000085718674 Citação Citação 23051017181349900000085718674 Juntada de AR Juntada de AR 23091209425712200000094262915 YA187278019BR Aviso de Recebimento 23091209425722100000094262917 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23091308522477900000094313496 Intimação Intimação 23091308522477900000094313496 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23100915013539800000096340506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100915023354100000096340515 Intimação Intimação 23100915023354100000096340515 Petição Petição 23101216150328300000096603914 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
08/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 01:19
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 03/11/2023 23:59.
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12/10/2023 16:15
Juntada de petição
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11/10/2023 04:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800815-37.2023.8.10.0055 Requerente: MARIA DA PASCOA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido(a): A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Advogado(a): ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
09/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:56
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800815-37.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 11/09/2023 às 09h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERENTE: MARIA DA PASCOA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - OAB MA13730 AUSENTE: REQUERIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência da parte requerida. 2 – DA INSTRUÇÃO: - Não houve mais produção de provas, por parte da autora. - O advogado da autora se manifestou nos seguintes termos: Requer seja decretada a revelia da parte requerida ante a sua ausência, apesar de devidamente citada para comparecer a este ato. 3 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que embora devidamente citada da ação e intimada da referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme AR ID 101199620, ausentou-se do referido ato.
MÉRITO.
Consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
In casu, aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA”.
Alega, todavia, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido de contribuição e consignação.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos descontos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Juntou extratos e contracheques com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado.
Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, uma vez que incumbe a quem cobra comprovar a obrigação do devedor, demonstrando, assim, a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da requerente.
Contudo, o requerido não apresentou defesa e instrumento contratual supostamente firmado entre as partes ou autorização de contribuição associativa.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do requerido.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Desse modo, comprovado a incidência de descontos a título “CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA” da conta pertencente à parte autora, conforme documentos anexados à exordial, resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro.
Consoante os documentos acostados aos autos, a requerente juntou extrato “Detalhe Consignação” que demonstram descontos que totalizam o valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC.
No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA” da conta da parte autora, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; b) condenar o réu a restituir o importe de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), referente aos descontos com a rubrica “CONTRIB ASSOCIATIVA - ASFA”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
13/09/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:45, 1ª Vara de Santa Helena.
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13/09/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 09:42
Decorrido prazo de A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS em 12/09/2023 08:45.
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15/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:45 1ª Vara de Santa Helena.
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10/05/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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