TJMA - 0800014-39.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:48
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 16:07
Juntada de termo
-
18/06/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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15/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:40
Juntada de Ofício
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13/06/2022 16:37
Juntada de petição
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08/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:06
Juntada de termo
-
03/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:41
Juntada de termo
-
02/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:42
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por VIRLANDIA NEVES DA SILVA, em face de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença (ID 48774502) que condenou a requerida ao pagamento de R$ 108,00 (cento e oito reais), a título de dano material, bem como pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Certificado o trânsito em julgado (ID 50486253), a parte autora requereu a execução da sentença (ID 50661552).
Proferido despacho (ID 50716528) que determinou a intimação da parte requerida para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Certificado decurso do prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada (ID 52426372), os autos foram encaminhados aos cálculos, que apurou/atualizou o valor exequendo no montante de R$ 1.321,66 (um mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) (ID 52552433).
Realizada tentativa de penhora online (ID 5341422) que restou frustrada, por ausência de saldo nas contas bancárias da parte executada.
A parte exequente (ID 54549906) requereu a realização de penhora online no CNPJ n.º 10.***.***/0001-90, matriz da empresa executada e, caso não seja exitosa, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os sócios da empresa executada.
Proferido despacho (ID 54754846) que deferiu o pedido formulado e determinou a realização de penhora online.
Juntada de certidão (ID 56165860) que atestou a não realização de penhora online, por ausência de saldo.
A parte exequente (ID 58999072) requereu a desconsideração da personalidade jurídica, que a execução alcance os sócios da empresa ora executada.
Proferida decisão (ID 59610640) que indeferiu o pedido formulado, determinou o encaminhamento dos autos aos cálculos e a realização de tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, cadastrando-se a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Juntada de laudo de atualização monetária (ID 59912367) que atualizou valor exequendo no montante de R$ 1.449,54 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Realizada tentativa de penhora online (ID 62859598), que efetivou bloqueio do valor de R$ 182,95 (cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Depósito judicial realizado pela parte requerida, (ID 63404257), do valor de R$ 1.313,12 (um mil, trezentos e treze reais e doze centavos).
A parte autora (ID 64437878) requereu expedição de alvará judicial e transferência do valor depositado judicialmente para conta bancária de sua titularidade.
Proferido despacho (ID 66023085) que determinou o encaminhamento dos autos aos cálculos e, após, a intimação das partes para se manifestar acerca do laudo de atualização monetária.
Juntada de laudo de atualização monetária (ID 59912367) que verificou ser devido à parte autora o valor de R$ 1.476,51 (um mil quatrocentos, e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), e ao requerido o montante de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Intimadas as partes para se manifestar sobre os cálculos (ID 66091561), apenas a parte autor se manifestou (ID 66177452), concordou com os cálculos e requereu expedição de alvará judicial de transferência para conta bancária de sua titularidade É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio de penhora online e depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, defiro o pedido formulado.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA em nome da parte requerente, VIRLANDIA NEVES DA SILVA CPF: *92.***.*65-49 para transferência da quantia de R$ 1.476,51 (um mil quatrocentos, e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), inclusive com seus acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A, para conta bancária indicada no ID 66177452, a saber: VIRLANDIA NEVES DA SILVA CPF: *92.***.*65-49, Banco do Brasil, Agência nº 4408-3, Conta Poupança n.º 14203-4, a ser impresso por servidor da unidade, selado e encaminhado ao banco através de e-mail para cumprimento da ordem judicial.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência/devolução do valor depositado em excesso e, após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência/devolução da quantia de R$ 19,56 (dezenove reais e cinquenta e seis centavos), inclusive com os acréscimos legais para a conta bancária informada.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
16/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
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16/05/2022 08:32
Juntada de termo
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06/05/2022 04:58
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 09:21
Juntada de petição
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora (ID 64437878) que requer expedição de alvará judicial e transferência do valor depositado judicialmente para conta bancária de sua titularidade.
Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada penhora online (ID 62859598) do valor de R$ 182,95 (cento e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
A parte requerida juntou (ID 63404257), comprovante de depósito judicial do valor de R$ 1.313,12 (um mil, trezentos e treze reais e doze centavos).
Assim, remetam-se os autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido à parte exequente considerando o teor da sentença (ID 48774502), a penhora online realizada (ID 62859598) e o depósito judicial efetuado (ID 63404257).
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca do laudo de atualização monetária no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:56
Conta Atualizada
-
03/05/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:30
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 63445251) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
07/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:05
Juntada de termo
-
07/04/2022 11:39
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:51
Juntada de termo
-
24/03/2022 14:25
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:58
Juntada de petição
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23/03/2022 15:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:43
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
09/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:48
Conta Atualizada
-
27/01/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:10
Outras Decisões
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13/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:28
Juntada de termo
-
13/01/2022 11:38
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:46
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:33
Juntada de termo
-
17/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 18:29
Juntada de petição
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800014-39.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 56165860, cujo teor segue transcrito: "Certifico que não houve saldo nas contas do requerido na tentativa de bloqueio via penhora online." INTIMO ainda a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens a penhora, conforme DESPACHO ID 54754846. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
12/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:03
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 18:06
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 08:43
Juntada de termo
-
16/10/2021 10:20
Juntada de petição
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04/10/2021 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800014-39.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA da CERTIDÃO de ID 53641422, cujo teor segue transcrito: "Certifico que não houve saldo nas contas do requerido na tentativa de bloqueio via penhora online." SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
30/09/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:02
Conta Atualizada
-
13/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 11:24
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:37
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 15:17
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (ID 50486253), bem como o pedido de execução (ID 50661552), INTIME-SE a parte requerida para pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos deste juizado, para que realize a apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 07:47
Conclusos para despacho
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13/08/2021 07:46
Juntada de termo
-
13/08/2021 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2021 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE BURIL WEBER - PE14900 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 10 de agosto de 2021.
Suelen Jansen Pinheiro Servidor Judicial do 3º JECRC -
10/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:24
Transitado em Julgado em 05/08/2021
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 15:57
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 05/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:00 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/04/2021 09:32
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2021 09:26
Juntada de réplica à contestação
-
14/04/2021 16:36
Juntada de petição
-
10/04/2021 09:53
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 16:38
Juntada de contestação
-
22/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/04/2021 09:00, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 19 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
19/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2021 16:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/04/2021 09:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís - MA, 17/03/2021 Ação: Procedimento do Juizado Especial Processo nº 0800014-39.2021.8.10.0008 Autor: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Rua José Sarney, 17, Fátima, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-830 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA AO(À) SR.(ª) VIRLANDIA NEVES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) sobre o teor do despacho, anexo. Cordialmente, ELIZANGELA ALVES Servidor Judiciário -
17/03/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de VIRLANDIA NEVES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 18:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 16:05
Juntada de petição
-
15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800014-39.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VIRLANDIA NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 Requerido: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
12/01/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 08:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/01/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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