TJMA - 0801310-69.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2023 22:52 Baixa Definitiva 
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                                            13/10/2023 22:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/10/2023 22:52 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/10/2023 01:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 01:07 Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS ANJOS em 09/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL nº 0801310-69.2022.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Apelada: JOSE MARTINS DOS ANJOS Advogado: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS - OAB MA14560-A Relatora: Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, adoto como parte integrante desta decisão o relatório do parecer ministerial, o qual transcrevo abaixo: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada por JOSE MARTINS DOS ANJOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC, dos valores descontados com a denominação “seguro prestamista”.
 
 Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os saques indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Consigno que o valor relativo à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
 
 A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a legalidade da conduta da instituição financeira, vez que reconhece a cobrança de seguros como válida.
 
 Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Recebidos os autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foram devidamente distribuídos à Eminente Relatoria, que abriu vistas a esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. ” A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
 
 Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
 
 Sem maiores delineamentos, entendo que o recurso não deve ser provido.
 
 No caso sub examine, não houve comprovação por parte do Apelante, de que a consumidora anuiu expressamente com a cobrança do seguro e nem que foi garantido o seu direito básico à informação, previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato porventura celebrado com a Apelada, entretanto, como dito alhures, oApelante não colacionou qualquer documento nesse sentido, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico.
 
 Assim, a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável, bem como o dever de restituir em dobro os valores descontados.
 
 Vejamos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SEGURO PLUGADO.
 
 COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
 
 AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência.
 
 Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2.
 
 O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
 
 Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
 
 Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0805415-88.2019.8.10.0040, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO .
 
 DJe 21/07/2020).
 
 Assim, pertinente a determinação de reembolso dos valores indevidamente debitados da conta da recorrida, efetivamente comprovados, nos termos consignados na sentença de base.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença de base.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            14/09/2023 08:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 17:07 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            10/05/2023 17:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/05/2023 12:42 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            29/04/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 15:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2023 14:15 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2023 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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