TJMA - 0001123-07.2006.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
13/05/2022 11:21
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2022 15:14
Juntada de termo
-
24/03/2022 09:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/03/2022 23:59.
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04/02/2022 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2022 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 14:04
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
03/11/2021 10:19
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2021 09:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 09:58
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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29/09/2021 10:32
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º0001123-07.2006.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482/O, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937 Parte EXECUTADA: M.
ANDRE DA SILVA COMERCIO - ME Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de M.
ANDRE DA SILVA COMERCIO - ME, para recebimento do crédito obtido na fase de conhecimento. Intimada por edital a realizar o pagamento voluntário, a parte executada não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora.
A Defensoria Pública, atuando como curadora, apresentou impugnação, suscitando que não foram utilizados os meios necessários para a localização da parte executada.
Impugnação acolhida para determinar a busca de endereços da parte executada por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário.
Realizadas as pesquisas, foram localizados endereços, contudo, a parte executada não está sediada no local.
Iniciados os atos expropriatórios, não foram localizados ativos em contas bancárias.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para impulsionar o feito, mantendo-se inerte.
Realizada sua intimação pessoal, também não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o processo vem se arrastando desde julho de 2015, quando foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sem que se obtivesse qualquer êxito em localizar a parte executada e tampouco bens em seu nome que pudessem adimplir o crédito, pelo menos parcialmente.
Realizado o bloqueio via SISBAJUD, não foram localizados ativos em nome da parte executada.
Intimada a se manifestar, tanto por seu advogado, quanto pessoalmente, a parte exequente manteve-se inerte. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diz o artigo 924, inciso IV, do referido Códex, que a execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito.
Embora não conste manifestação expressa neste sentido, o fato do exequente não mais se manifestar no feito, caracteriza a renúncia tácita ao crédito exequendo, uma vez que os autos estão parados desde novembro/2020, aguardando providências da parte exequente no sentido de promover o andamento do feito, quando foi intimada da penhora on-line negativa e da não localização da parte executada.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista. Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, em razão da renúncia ao crédito pelo exequente, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 16 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
01/09/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2021 23:59.
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13/07/2021 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 18:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:36
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0001123-07.2006.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - MT4482/O, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - MA12937 Parte ré: M.
ANDRE DA SILVA COMERCIO - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, postule o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Não havendo manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Transcorrido o respectivo prazo, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 10 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 18:27
Outras Decisões
-
07/12/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 01:55
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 20/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:45
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 02:50
Decorrido prazo de M. ANDRE DA SILVA COMERCIO - ME em 10/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 15:02
Juntada de diligência
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14/10/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 09:57
Juntada de Carta ou Mandado
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29/09/2020 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2020 20:10
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 11:41
Juntada de petição
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12/08/2020 11:20
Juntada de consulta INFOJUD
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10/08/2020 17:44
Juntada de consulta SIEL
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10/08/2020 17:38
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
10/08/2020 17:31
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/08/2020 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 11:50
Outras Decisões
-
05/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 11:25
Juntada de termo
-
28/01/2020 04:44
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:44
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 16:31
Juntada de petição
-
11/12/2019 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2019 08:54
Juntada de Certidão
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11/12/2019 08:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/12/2019 08:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2006
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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