TJMA - 0852742-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:46
Juntada de petição
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25/07/2025 10:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 21:59
Juntada de petição
-
01/07/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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11/06/2025 10:13
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2024 10:30
Juntada de petição
-
28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 09:30, 4ª Vara Cível de São Luís.
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22/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:38
Juntada de petição
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06/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852742-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALAN SILVA SARGUIS Advogado do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
16/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 06:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:30
Juntada de contestação
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24/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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24/10/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2023 13:16
Conciliação infrutífera
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20/10/2023 15:05
Recebidos os autos.
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20/10/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2023 17:19
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:45
Juntada de petição
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11/09/2023 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2023 13:11.
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06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0852742-10.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SILVA SARGUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência e ALAN SILVA SARGUIS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO S.A.
Em síntese, relata ser consumidor dos serviços de energia elétrica em que a empresa EQUATORIAL ENERGIA é concessionária neste Estado e prestadora dos serviços neste município, conforme Conta Contrato nº 000000390852.
Diz que no endereço é uma residência, com quarto, cozinha e banheiro, onde residem duas pessoas, que trabalham fora de casa, ou sejam passam boa parte do dia no trabalho, onde sempre seu consumo ficou abaixo do valor de R$ 200,00 duzentos reais, mas que no mês de março de 2023, o valor da sua fatura teve um aumento substancial, chegando ao patamar de R$ 263,95 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), mesmo não concordando com o valor cobrado pela operadora, efetuou o pagamento.
Diz que no mês de abril de 2023, simplesmente sua fatura teve um aumento absurdo referente ao seu histórico de consumo, chegando ao valor de R$ 1.483,61 (um mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) e ainda no mês maio de 2023 no valor de R$ 1.198,99 (um mil cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Aduz que buscou atendimento na Ouvidoria da empresa requerida e após a visita dos técnicos, em 15.05.2023, disseram que não foi observado nada que justifique esses aumentos de consumo.
Descreve que após a ida dos técnicos da empresa ré, as faturas voltaram aos valores correspondentes a media de consumo da sua unidade consumidora, mas, para sua surpresa, no dia 23.08.2023, já no período do final da tarde, compareceu na residência uma equipe da empresa ré, com uma notificação de suspensão do fornecimento para a unidade consumidora, realizando-a de pronto.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência “(…) para determinar a concessionária Ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora (conta contrato) nº 000000390852, de titularidade do Autor, pelo débito contestado das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2023, bem como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento, tudo sob pena de fixação de multa (…)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto a Tutela de Urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito arguido, uma vez demonstrado a diferença alarmante das duas faturas questionadas (ID 100289556 e ID 100289556), em comparação às faturas anteriores e as subsequentes, de forma que em sede de cognição sumária, entendo como plausível o que afirma o requerente.
O perigo de dano configura-se diante da suspensão de energia elétrica realizada, conforme demonstra o ID 100289569, pelo não pagamento das faturas aqui arguidas e diante da resposta de improcedência efetuada pela Equatorial, na tentativa de solução pela via administrativa realizada pelo autor.
Deve-se, assim, acolher o pedido liminar, ante a nítida vulnerabilidade do consumidor, aqui apresentada.
Convém destacar, contudo, que apesar do fornecimento de energia elétrica ser classificado como serviço público essencial, ele não é gratuito, devendo cada consumidor adequar o seu consumo à sua realidade financeira, pois a circunstância da EQUATORIAL prestar serviço de primeira necessidade, não a obriga a fornecê-lo sem contraprestação pecuniária.
Assim, ainda que seja fundamental e contínuo, não desobriga os usuários a fazerem o pagamento pela sua utilização.
Dessa maneira, no caso dos autos, mesmo sendo essencial, só deverá ser restabelecida a ENERGIA ELÉTRICA na Conta Contrato nº 390852, se tal corte tenha sido em função das duas faturas questionadas nos autos, referentes a 04/2023 e 05/2023.
Assim, deve ser mantido o serviço durante o trâmite do processo, desde que as demais faturas estejam devidamente quitadas, à exceção, das que se referem ao ID 100289551 e ID 100289556.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na Conta Contrato nº 390852, no prazo de 24hs, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a EQUATORIAL se abstenha de negativar o nome do autor no Serasa/SPC ou em quaisquer outros cadastros de inadimplentes, em função das faturas em comento, quais sejam, ID 100289551 e ID 100289556.
Por fim, determino que a EQUATORIAL suspenda a cobrança das faturas de ID 100289551 e ID 100289556, até ulterior deliberação por parte deste Juízo, sob pena de mula de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança efetuada após ciência desta decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/10/2023 10:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 1 de setembro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
01/09/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/08/2023 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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