TJMA - 0801288-17.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:02
Juntada de petição
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22/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:35
Outras Decisões
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03/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:46
Juntada de termo
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16/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 22:29
Juntada de petição
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04/04/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:21
Juntada de termo
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25/03/2024 16:27
Juntada de petição
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17/03/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:39
Juntada de petição
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06/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:02
Juntada de despacho
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20/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/10/2023 16:09
Juntada de termo
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18/10/2023 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:00
Juntada de contrarrazões
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01/10/2023 22:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801288-17.2023.8.10.0154 AUTOR: JOSE ULISSES DE FARIAS REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar a recorrida, TELEMAR NORTE LESTE S/A, através de seus advogado regularmente habilitado, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 26 de setembro de 2023.
VICTOR HUGO PAVAO Servidor(a) Judicial -
26/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:35
Juntada de recurso inominado
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22/09/2023 16:00
Juntada de petição
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13/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801288-17.2023.8.10.0154 AUTOR: JOSE ULISSES DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Argumenta o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de débito com a requerida, do qual discorda, no valor total de R$ R$ 156,43 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Aduz que não possui qualquer relação jurídica com a demandada que justifique a cobrança.
Pleiteia o cancelamento do contrato que deu ensejo ao débito questionado, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com a demandada, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas, conforme dispõe o art. 29 do CDC.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, observa-se que restou incontroverso que a requerida realizou cobranças em face do autor, relacionadas a serviços por ela prestados, tendo como objeto a linha de telefonia nº (98) 3248-1292.
A defesa apresentada, contudo, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, na esteira do determina o art. 373, II do CPC.
Não há negativa das cobranças questionadas, limitando-se a ré a defender sua regularidade, haja vista suposta contratação dos respectivos serviços pelo reclamante.
Contudo, nada comprova a respeito.
Cediço que a fornecedora ré, ao celebrar contratos, possui o dever de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados e confirmar as informações prestadas; enfim, adotar todas as providências necessárias para atestar que o contratante se trata realmente de quem diz que é.
Não obstante, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a origem do débito e a regular contratação de qualquer serviço por parte do requerente, já que não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual válido.
Portanto, mostra-se ilegal a emissão das cobranças oras questionadas, sendo cabível o pedido de anulação dos débitos oriundos do contrato firmado indevidamente em nome do autor perante a empresa demandada.
Por outro lado, não há efetiva comprovação de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função dos débitos objeto da lide.
O que restou demonstrado foi apenas a emissão de algumas cobranças.
O documento apresentado pela parte autora a pretexto de demonstrar restrição creditícia consubstancia, em verdade, consulta ao serviço “Limpa Nome”, plataforma disponibilizada pelo SERASA e que se destina a indicar dívidas em atraso em nome dos consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
Tais dívidas, há que se ressaltar, não necessariamente são objeto de inscrição em rol de inadimplentes.
As informações constantes no “Serasa Limpa Nome” somente podem ser acessadas pelo próprio consumidor, sendo uma ferramenta para quitação de eventuais dívidas inadimplidas.
Vide jurisprudência neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA INDEMONSTRADA.
SUPOSTOS DÉBITOS JUNTO A OUTROS CREDORES.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LEVOU A EFEITO O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME? QUE OPORTUNIZA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, TÃO SOMENTE.
ABALO MORAL INDEMONSTRADO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-99 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).
Diante desse contexto, a situação narrada no pleito inicial não tem o condão de transpor a barreira do mero dissabor cotidiano, sobretudo porque não houve comprovação de utilização de meios de cobrança vexatórios e abusivos, não havendo se falar em indenização por danos morais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade do contrato feito indevidamente em nome do autor perante a requerida, decorrente da linha telefônica nº (98) 3248-1292, bem como dos débitos dele oriundos.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:20
Juntada de termo
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23/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/08/2023 17:15
Juntada de petição
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22/08/2023 15:17
Juntada de contestação
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18/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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