TJMA - 0848399-15.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/10/2023 18:05 Baixa Definitiva 
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                                            06/10/2023 18:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            06/10/2023 18:05 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/10/2023 00:10 Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0848399-15.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, no qual o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
 
 Em suas razões recursais, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença de impugnação à execução, de forma que se dê prosseguimento à execução em questão, para que se possibilite o pagamento dos créditos do exequente, em 5% do valor da condenação do Estado do Maranhão, conforme sentença proferida na ação coletiva n. 14.440/2000, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública, e ainda, o pagamento de 10% de honorários advocatícios arbitrados no despacho anteriormente proferido por juízo de 1º grau”.
 
 O apelado não apresentou contrarrazões.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
 
 De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
 
 Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
 
 O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
 
 Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
 
 Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
 
 Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
 
 Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
 
 TITULARES DIVERSOS.
 
 POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
 
 REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
 
 No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
 
 Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
 
 No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
 Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            11/09/2023 16:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 13:54 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido 
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                                            24/08/2023 12:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/08/2023 00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 15:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 11:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/06/2023 00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 14:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 07:42 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2023 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 07:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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