TJMA - 0814651-35.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:56
Juntada de juntada de ar
-
22/03/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 15:05
Juntada de protocolo
-
20/03/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
28/02/2024 16:30
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 15:17
Juntada de termo
-
28/02/2024 15:15
Juntada de termo
-
28/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
14/02/2024 18:25
Determinado o arquivamento
-
14/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 20:29
Homologada a Transação
-
24/11/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:00
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:27
Juntada de petição
-
07/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:16
Juntada de termo
-
27/03/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 05:55
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 15:20
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:09
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0814651-35.2017.8.10.0040 INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0814651-35.2017.8.10.0040) requerido por AUTOR: ADEILDE DA SILVA BEZERRA em face de REU: FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA , que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) advogado(s) do(a) requerido(a)/executado(a), Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON GOMES DE MELO - OAB/MA nº11488 , "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 120.169,16 (cento e vinte mil, cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º).
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).".
A presente intimação que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2022.
Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e subscrevi.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
06/04/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 07:39
Juntada de petição
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 17/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:15
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] A(o) REU: FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA BR 010, 1871, ALTO BONITO, ESTREITO - MA - CEP: 65975-000 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº. 0814651-35.2017.8.10.0040 Requerente: AUTOR: ADEILDE DA SILVA BEZERRA Requerido: REU: FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA CARTA DE INTIMAÇÃO A Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, desta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
M A N D A por meio desta INTIMAR o(a) Executado(a): FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 120.169,16 (cento e vinte mil, cento e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como penhora de ativos financeiros, nos termos do Art. 523 §§ 1º e 3º, do CPC de 2015 ".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado na Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 23 de novembro de 2021 Eu, CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, de acordo com artigo 250, VI, do CPC/2015 e com o Provimento 01/2007, da CGJ/MA.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
23/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:35
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 16:38
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
16/04/2021 15:35
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814651-35.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ADEILDE DA SILVA BEZERRA Requerido: FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 , e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: WILSON GOMES DE MELO - MA11488, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação proposta por ADEILDE DA SILVA BEZERRA em desfavor de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora relata que adquiriu do réu uma retroescavadeira pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sendo pagos R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em dinheiro, e o restante com a entrega de um caminhão. Diz que o réu desistiu do negócio, mas o bem já havia sido repassado a terceiro.
Inconformado, o réu, na companhia de dois homens, teria levado a retroescavadeira para Estreito. Requereu a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do maquinário, a restituição da retroescavadeira ou a devolução de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos. Em despacho, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência.
Em contestação, o réu reconhece o negócio firmado com a parte autora e o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Alega que o caminhão não foi entregue e que o valor acertado era de 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Sustenta que teve prejuízo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a título de lucros cessantes, visto que a máquina alugada fatura R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês.
Diz que o comprovante que consta dos autos refere-se a outro negócio.
Formula reconvenção para que a parte autora seja condenada a pagar o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) relativo ao que não foi quitado e ao aluguel da máquina.
Pugna pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, requereu a demandante o julgamento antecipado da lide.
O reconvinte foi intimado para recolher as custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento, todavia, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de negócio jurídico celebrado verbalmente entre as partes tendo por objeto uma retroescavadeira. De início, vale ressaltar, que é incontroversa a existência do contrato verbal firmado entre as partes sendo despicienda a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, III do CPC.
Outrossim, restou inconteste o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pelo demandante ao réu ante ao reconhecimento deste na contestação, bem como pela declaração contida no boletim de ocorrência, conforme o art. 374, II e III do CPC.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora não demonstra o adimplemento de sua contraprestação visto que, dentre os comprovantes acostados à exordial, apenas dois deles possui o réu como favorecido e não correspondem ao montante integral.
Ademais, os áudios não atestam o cumprimento das suas obrigações, pois denotam apenas falas unilaterais referentes ao caminhão que seria parte do pagamento ajustado.
Nesse sentido, não tendo a demandante demonstrado o cumprimento da sua prestação e sendo o contrato sinalagmático, em que há reciprocidade de obrigações das partes, tem-se que aquela não pode exigir a entrega da retroescavadeira se não comprova que pagou o preço negociado.
Trata-se da aplicação do princípio da exceção de contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC, em que uma das partes deixa de cumprir sua obrigação devido ao não cumprimento da obrigação da outra parte.
Desse modo, entendo incabível o pedido de busca e apreensão da retroescavadeira visto que o réu não poderá ser compelido a entregar o bem sem receber a prestação devida.
Contudo, quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, vejo que, em parte, assiste direito a demandante, pois embora pleitei a devolução de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tem-se que o réu reconhece o pagamento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) que deverão ser devolvidos a fim de evitar o enriquecimento ilícito deste que, ainda, permanece com o bem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar tendo em vista que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera direito àquele.
Dessa forma, apesar de reconhecer que os fatos narrados causaram aborrecimento à parte autora, não se entende que estes tenham extrapolado os limites dos dissabores enfrentados cotidianamente, causando abalo à sua moral e/ou imagem.
Em casos que tais, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA FIXA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. A parte autora postulou indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços contratados e, devolução em dobro das cobranças indevidas, art. 42 do CDC.
Repetição em dobro devida, face a cobrança de serviços não contratados.
Demandada que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, art. 333, II, do CPC.
Dano moral não reconhecido, dado o fato de que o mero inadimplemento contratual, passível de reparo pela via da restituição, não é capaz de gerar profundo abalo ao direito personalíssimo do autor.
Ademais, cabia ao recorrente comprovar a angústia sofrida, eis que o caso concreto não demonstra a condição in re ipsa do dano.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-93, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 26/08/2014). Nestas condições, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto a reconvenção formulada pelo réu, tendo em vista o não recolhimento das custas processuais, extingo-a sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de restituição do valor pago no importe R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com juros moratórios a partir da citação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo a reconvenção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 11 de março de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
17/03/2021 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2020 19:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOARES COSTA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/04/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
02/05/2018 11:03
Juntada de Petição de protocolo
-
15/04/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 19:48
Juntada de Petição de documento diverso
-
26/02/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 12:38
Juntada de protocolo
-
08/02/2018 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2018.
-
08/02/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2018 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2018 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2018 10:17
Audiência conciliação designada para 11/04/2018 09:00.
-
18/12/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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