TJMA - 0802937-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 07:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2021 00:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:39
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 07/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 16:26
Juntada de malote digital
-
11/06/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 10:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
-
07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2021 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2021 08:48
Juntada de parecer do ministério público
-
12/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de GENILSON DA SILVA SIPIAO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 06:21
Juntada de malote digital
-
15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802937-62.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS: DÂNDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ (OAB-MA 15.180) E OUTROS AGRAVADO: GENILSON DA SILVA SIPIAO ADVOGADO: LUIZ NILDO DE ALENCAR LIMA (OAB/MA 14.556) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por seus advogados, contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0814216-56.2020.8.10.0040, que lhe move Genilson da Silva Sipião, ora agravado, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a agravante realize, em 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões (id. 9426600), a agravante pretende obter ampliação do prazo, concedendo-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da decisão e a redução da multa diária para um patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e fixando o teto de incidência de multa em caso de descumprimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da agravada.
Assim, alegando existir risco de lesão grave ou de difícil reparação, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei).
Colhe-se dos autos que o Agravado interpôs a referida Ação Judicial no sentido de determinar que a Requerida, ora Agravante, proceda a ligação nova em sua Unidade Consumidora 3004079808, localizada na zona rural do município de Imperatriz, vez que formulou o pedido em 26/07/2019 e até a data da propositura da demanda (31/12/2020), ainda não tinha sido prestado o serviço.
Com isso, pediu: tutela de urgência, indenização por dano moral.
No presente recurso, busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela pleiteada, para que a requerida, ora agravante, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor/agravado.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelo Autor/agravado junto à Agravante para ligação nova em sua unidade consumidora à rede de energia elétrica em 26/08/2019, até a data da propositura da demanda (21/10/2020), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) Quanto ao valor da multa arbitrada.
Consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada em tutela provisória deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação.
Ademais, o § 1º, do referido dispositivo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, CPC).
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, dessa forma, no caso em exame, o valor multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se mostrando absurda, notadamente se considerado o porte financeiro da agravante.
Registro, ainda, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 21:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024088-66.2011.8.10.0001
Estado do Maranhao
Albuquerque Comercio de Confeccoes LTDA ...
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00
Processo nº 0800391-29.2021.8.10.0131
Sindicato dos Trabalhadores em Estabelec...
Diretora da Unidade Escolar O Bom Samari...
Advogado: Aline Aquino Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 13:31
Processo nº 0001454-47.2009.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Rosita Cruz Moura
Advogado: Maise Garces Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2009 00:00
Processo nº 0801135-21.2018.8.10.0069
Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Arimatea de Oliveira Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 17:47
Processo nº 0800783-60.2020.8.10.0112
Antonio de Lisboa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Matheus Gomes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2020 17:37