TJMA - 0801262-88.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 11:30, Vara Única de Senador La Roque.
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27/09/2024 13:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/09/2024 09:17
Juntada de petição
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20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:16
Juntada de petição
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27/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 11:30, Vara Única de Senador La Roque.
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05/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:31
Juntada de petição
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05/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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05/12/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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05/12/2023 10:46
Juntada de termo
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29/09/2023 09:55
Juntada de petição
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25/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2023 08:26
Juntada de petição
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14/09/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de BENEDITO PIRES em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801262-88.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: BENEDITO PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SARAH COSTA LACERDA - DF71480 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por BENEDITO PIRES em face de BANCO PAN S/A .
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 93316556.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados empréstimo bancário na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança de empréstimo consignado, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA para o dia 25/09/2023 às 09h00min a ser realizada de modo presencial, neste Fórum, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias.
Esclareço que, de acordo com o Art. 3º da Resolução nº 354/2020 - CNJ, a parte poderá formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019).
As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários-mínimos.
Advirta-se as partes das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/09/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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01/09/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 09:00, Vara Única de Senador La Roque.
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11/07/2023 15:20
Juntada de termo
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06/07/2023 21:00
Juntada de petição
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18/06/2023 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
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28/05/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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