TJMA - 0802545-71.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:24
Baixa Definitiva
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10/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 31/08/2023 A 07/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802545-71.2022.8.10.0038 APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO SOUSA Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA) APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL) Advogado: NÃO HABILITADO.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, em que o autor alega que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado. 2.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes. 4.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que a última parcela descontada do benefício previdenciário do autor ocorreu em abril/2016 e a presente demanda foi ajuizada em novembro/2022, ou seja, menos de cinco anos do marco prescricional inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 07 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposto por MARIA DAS GRACAS CARVALHO SOUSA, inconformada com a sentença que julgou prescrita a demanda.
Em suas razões recursais a apelante suscita a inocorrência da prescrição, pelo que pugna pelo reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Extrai-se dos autos que as controvérsias contidas no apelo, em síntese, tratam da prescrição quinquenal e contrato sem assinatura a rogo.
O feito versa sobre relação claramente consumerista, tendo em vista que o objeto da lide trata de descontos referentes empréstimo consignado, descontados diretamente no benefício previdenciário da autora, o que é suficiente para que incidam as regras da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ)1.
No tocante ao referido empréstimo, a autora obteve descontos em seu benefício desde em 05/2011 e conforme demonstra-se no extrato de consignações/afirmações da autora, foi excluído em 04/2016, sendo este o último desconto.
O CDC preceitua em seu art. 27, que prescreve em cinco anos o pleito de reparação por danos causados ao consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Porém, tornou-se pacificado o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e se inicia na data do último desconto: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, em que o autor alega que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado. 2.
O autor se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes. 4.
No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que a última parcela descontada do benefício previdenciário do autor ocorreu em agosto/2015 e a presente demanda foi ajuizada em março/2019, ou seja, menos de cinco anos do marco prescricional inicial. 5.
Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-TO - AC: 00184068120198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE) Nessa ordem de ideias, considerando que os descontos foram iniciados em 05/2011, sendo encerrado em 04/2016, com o ajuizamento da demanda em 11/2022, faz-se necessário o reconhecimento da incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo estes contados do último desconto no benefício da autora.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/01/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2019, ou seja, pouco mais de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - APL: 00105437420198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO)
Ante ao exposto,e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastadas. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 22:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SOUSA - CPF: *37.***.*15-99 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:26
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 11:48
Juntada de parecer
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27/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:25
Recebidos os autos
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24/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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