TJMA - 0804886-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 09:30
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804886-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Reintegração de Posse] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO COSTA - OAB/MA 11.844 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença com o objetivo de desocupação de imóvel pela parte executada, e retomada de posse do bem pela parte exequente, ajuizado por SEGREDO DE JUSTIÇA em desfavor de SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão id.24683814 determinando a desocupação do imóvel pela executada ou apresentação de impugnação no prazo legal.
Devidamente intimada, conforme se vê em id.38717381, a parte demandada não se manifestou nos autos.
Em id. 42776146 a parte autora informou já ter tomado posse do imóvel em litígio, aduzindo não haver mais nada a ser discutido em juízo.
Fundamento e decido: Objetiva a presente demanda reaver a posse de imóvel de propriedade do exequente, no qual a executada residia com as filhas em comum, e teria o direito de usufruto enquanto estas ainda fossem menores.
Intimada, a parte demandada manteve-se inerte, contudo constatou-se que no decorrer do trâmite processual a mesma desocupou o imóvel, tendo o exequente recuperado a posse, como informou em id.42776146.
Conclui-se portanto, que na presente demanda falta um dos pressupostos processuais do art. 17 do CPC/2015, isto é, o interesse processual, conforme transcrição a seguir: “Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A falta do interesse processual caracteriza-se uma vez que a presente demanda perdeu o objeto, haja vista o requerente ter reavido a posse do bem, sendo desnecessária a presente tutela jurisdicional.
Isto posto, configurada a falta do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 30 de Março de 2021.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família -
26/04/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 19:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2021 20:59
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:29
Juntada de petição
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18/03/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804886-89.2019.8.10.0001 AÇÃO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Reintegração de Posse] REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE BENEDITO COSTA - OAB/MA 11.844 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo se já tomou posse do bem em litígio, requerendo o que entender de direito.
São Luís (MA), Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família -
16/03/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:46
Conclusos para despacho
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09/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MACHADO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:37
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MACHADO em 26/01/2021 23:59:59.
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02/12/2020 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 20:39
Juntada de diligência
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19/11/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 17:39
Juntada de petição
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17/06/2020 08:42
Conclusos para despacho
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17/06/2020 08:42
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:55
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 05:15
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:50
Juntada de petição
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13/02/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2020 01:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA MACHADO em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 16:00
Juntada de diligência
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05/11/2019 18:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 09:42
Outras Decisões
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17/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
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09/07/2019 09:59
Juntada de petição
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08/07/2019 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 12:12
Conclusos para despacho
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02/07/2019 12:11
Juntada de Certidão
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25/02/2019 09:47
Juntada de petição
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14/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 11:35
Conclusos para decisão
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04/02/2019 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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