TJMA - 0801674-59.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:55
Juntada de decisão
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05/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2023 15:08
Juntada de termo
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04/12/2023 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:18
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801674-59.2023.8.10.0150 Promovente: MARIA DOS ANJOS MENDES SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 8 de novembro de 2023 MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
08/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:57
Juntada de recurso inominado
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31/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801674-59.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: MARIA DOS ANJOS MENDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DOS ANJOS MENDES SOUSA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL .A., alegando que desconhece a origem dos descontos em seu benefício do INSS relativo a um empréstimo consignado nº 016978809 o qual não firmou ou autorizou e que lhe causa diminuição patrimonial sem que tenha dado causa.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Por sua vez, o banco requerido preliminarmente pleiteia o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito aduz que a autora contratou o empréstimo voluntariamente , que o valor foi devidamente creditado na conta da requerente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência UNA realizada, não houve conciliação entre as partes.
Decido.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Pois bem.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” No caso em apreço, por certo, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
E, após compulsar os documentos do reclamado, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar a efetiva utilização do empréstimo consignado pela autora, pois juntou aos autos provas substanciais, tais como a Cédula de crédito bancário, documento validado com a devida assinatura da parte autora no documento no momento da contração (id n. 104087174 – pg 3 a 5), de modo a confirmar o aceite através da coleta da assinatura da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido destaco jurisprudência: Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Contrato de empréstimo consignado – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2021.8.26.0286 SP XXXXX-98.2021.8.26.0286 Além disso, o requerido junta aos autos o documento pessoal da autora (ID 104087174).
Constato, portanto, que a parte requerida demonstrou documentalmente a contemporaneidade do aceite com do contrato de empréstimo consignado impugnado nesta demanda, logrando êxito em refutar os fatos narrados na inicial.
Cumpre asseverar que, em depoimento prestado em audiência, a parte autora não refuta a assinatura no documento.
Não há impugnação dos documentos apresentados pelo réu.
Desse modo, resta evidenciado que a parte requerente tinha conhecimento da contratação do empréstimo consignado, bem como usufruiu do serviço com a utilização do crédito contratado, razão pela qual não há que se falar em irregularidade da contratação e, por consequência, de descontos indevidos em virtude do contrato.
Com efeito, ante a ausência de demonstração do ato ilícito, os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito e logrou demonstrar, através das provas dos autos, a contratação do crédito e a regularidade dos descontos.
Portanto, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, resta imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 24 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 22:08
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/10/2023 17:04
Juntada de contestação
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13/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801674-59.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA DOS ANJOS MENDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Promovido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA DOS ANJOS MENDES SOUSA rua projetada, s/n, fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8881-4378 / (98)8531-3690 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 18/10/2023, às 14:45 horas, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 11 de setembro de 2023.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
11/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
24/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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