TJMA - 0800704-10.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:46
Juntada de petição
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22/01/2025 11:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2024 17:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:21
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:56
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:11
Juntada de petição
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08/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:26
Juntada de petição
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20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800704-10.2023.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 106018763).
Intimem-se.
Arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 18:35
Outras Decisões
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10/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 22:01
Juntada de petição
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07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:23
Juntada de petição
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16/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800704-10.2023.8.10.0134 AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Sebastiana Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas contrato de título de capitalização supostamente firmado com o demandado.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citados, os réus contestaram no ID nº 100082616, alegando, em síntese, que: a) existe conexão; b) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; c) a contratação foi regular; d) não cabe repetição de indébito; e) não houve dano moral.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 102567154.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, não merece guarida a tese do não preenchimento, pela parte demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter celebrado o contrato, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta, para demonstrar que foi cobrado indevidamente.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Assim, o reclamado não trouxe aos autos provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante, contatando-se que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Por outro lado, analisando-se o documento de ID nº 97810877, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes a contrato de título de capitalização.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Logo, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora, inclusive sendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de título de capitalização questionado nestes autos e condenar os réus, solidariamente, a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora (ID nº 97810877), referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Destaco, quanto à repetição do indébito, que o requerido poderá compensar o valor da condenação devido à parte autora com quantias que estejam disponíveis ou mesmo que tenham sido resgatadas por esta, vinculadas ao supracitado contrato de título de capitalização.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
11/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 22:26
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:59
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:41
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800704-10.2023.8.10.0134 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:18
Juntada de petição
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27/08/2023 14:14
Juntada de contestação
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27/07/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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