TJMA - 0803573-71.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:03
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:28
Juntada de petição
-
05/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Juntada de despacho
-
22/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2024 10:23
Outras Decisões
-
11/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:23
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:54
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:57
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0803573-71.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Lago da Pedra-MA, 22/09/2023.
Eu, Marieene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
22/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:10
Juntada de recurso inominado
-
14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 Autos processuais nº 0803573-71.2022.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Parte Requerida/Ré(u): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 TERMO DE AUDIÊNCIA 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a) e presente a parte Requerida representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Luana Costa Oliveira Lustoza, OAB/MA 9592Ae preposto(a) Tatiana Costa dos Santos, CPF *52.***.*87-46. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas.
Sem proposta de acordo entre as partes. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência, sendo solicitado, pelo réu, o depoimento pessoal da parte autora, o qual segue nos seguintes termos: * MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SILVA (já qualificada nos autos): "Que já fez empréstimo no banco bradesco, assim que se aposentou; que este foi o único empréstimo que fez, que não se recorda o valor e que o valor não foi alto; que não se recorda desse contrato com o banco Cetelem no valor R$ 1.285,56, que nunca ouviu falar nesse banco; que recebe o benefício no banco bradesco; que está com o seu cartão bradesco; que confirma que o número da agência é 1117, e da sua agência é nº 19031-4; que não se recorda que recebeu esse valor; que recebeu um cartão do Banco Cetelem, no entanto, nunca o utilizou; que percebeu os descontos; que iam sempre aumentando; que não reconhece a assinatura do contrato como sua".
Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS: A parte autora fez suas Alegações Finais remissivas à petição inicial.
Por outro lado, a parte requerida aduziu: "M.M. juiz, a modalidade do cartão de crédito consignado foi evidenciada e explicada no momento da contratação, bem como o contrato está devidamente assinado acompanhado dos documentos pessoais da parte autora idênticos aos documentos apresentados na inicial, não tendo que se falar em qualquer nulidade contratual, a contratação é válida uma vez que a parte autora recebeu a TED em conta de sua titularidade, o que foi confirmado via depoimento pessoal.
Assim, o banco demandado reitera os termos da defesa e requer a improcedência total dos pedidos". 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA: Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA (I) DO RELATÓRIO: Dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), passo ao deslinda da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: REJEITO as preliminares arguidas no bojo da contestação, com base no princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO MÉRITO - OBJETO da LIDE: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu, em síntese, que a Requerente percebeu que em seu histórico de créditos previdenciário, havia descontos indevidos relacionados a suposto débito de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”, verificou-se os descontos de 2017 a 2019, no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); de 2019 a 2020, no valor de R$ 49,90(quarenta e nove e noventa); e de 2020 a 2022, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) .
Com base nessa causa de pedir formulou 03 pedidos: (a) cancelamento dos descontos, em virtude de sua inexistência/invalidade jurídica; (b) pagamento em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenização em danos morais e materiais.
O ponto nuclear da presente demanda consiste na suposta existência ou não de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de descontos indevidos de “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO e/ou CARTÃO DE CRÉDITO”.
Nesse caso, trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. (A) DA EXISTÊNCIA de CONTRATO VÁLIDO: Com efeito, a existência de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de “margem consignável” restaram incontroversas.
Consta dos autos que foi formalizado uma "Proposta de Adesão –Cartão de Crédito Consignado" que previa a expedição de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizado vício de consentimento.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Portanto, salvo fundamento jurídico legalmente permitido, agrega-se musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado de RESERVA de MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
A alegação da parte autora, no sentido de que foi induzida a erro, não pode prevalecer, porquanto leu e assinou o contrato, sendo que poderia (e deveria) ter consultado as clausulas antes de fazê-lo, salientando-se que o simples fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não enseja erro do consumidor.
O art. 138 do Código Civil é preclaro ao enunciar que não é qualquer erro que será apto a justificar vício do negócio jurídico ensejador de anulabilidade, senão o "erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Caso contrário, haveria o colapso das relações negociais, e, em ultima análise, da própria economia, com intervenções indevidas e açodadas do Poder Judiciário na esfera de liberalidade da iniciativa privada.
Reitere-se: a vulnerabilidade do consumidor embasa a sua proteção no mercado de consumo, com base no arcabouço normativo do CDC, mas não potencializa o questionamento de todas as relações de consumo possíveis, inexistindo qualquer elemento probatório a indicar erro substancial em face das circunstâncias do negócio (operação para amparar gastos no cartão de crédito).
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente. (II.III.) DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa das doutrinas e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte:https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. (III) DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I.) JULGA-SE os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, eu, Tatiana Maria Soares de Arruda.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
12/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 08:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
11/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:59
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 08:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
13/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 00:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 00:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:17
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803948-24.2023.8.10.0076
Gheller &Amp; Brum LTDA
E C C Mendes - ME
Advogado: Romulo Portela de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 11:03
Processo nº 0804026-77.2023.8.10.0024
Municipio de Bacabal
Maria Ivonete dos Santos Araujo
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2024 21:52
Processo nº 0804026-77.2023.8.10.0024
Maria Ivonete dos Santos Araujo
Municipio de Bacabal
Advogado: Kerlanny Oliveira Bento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 12:29
Processo nº 0800708-47.2023.8.10.0134
Sebastiana Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0804394-14.2022.8.10.0027
Vanessa Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Dias de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 14:04