TJMA - 0800708-47.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:54
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/04/2025 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *49.***.*98-00 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2024 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2024 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2024 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800708-47.2023.8.10.0134 AUTOR: SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Sebastiana Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao qual ela diz não ter anuído com a contratação.
Refere-se a desconto de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido em 01/04/2022.
Juntou os documentos.
Contestação apresentada pelo réu no ID nº 100082608, na qual ele alegou, em síntese, que: a) há conexão; b) a contratação foi regular; c) não existiu dano moral; d) é incabível a repetição do indébito; e e) não cabe inversão do ônus da prova.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Manifestação do autor acerca da contestação no ID n° 102567138.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando o disposto no art. 355, I, do CPC, bem como que as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Exigir que a parte autora comprovasse que não contratou seria considerada “prova diabólica”.
Não obstante isso, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Por seu turno, analisando-se os extratos bancários contidos no ID nº 97812207, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao serviço intitulado “PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Seguindo, os réus argumentam que não poderiam ser condenados a restituírem em dobro as quantias descontadas da conta bancária da requerente, haja vista não ter sido demonstrada, por aquela, a ocorrência de má-fé contratual por parte destas últimas.
Ocorre que tal tese não pode ser albergada, pois os réus, consoante exposto acima, não trouxeram aos autos documento que comprove a celebração da avença.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Lado outro, porém, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais.
O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-10 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Destaque-se que, em virtude de tais cobranças, não se gerou inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso.
Some-se a isso que, embora a parte autora tenha sofrido desconto em seus rendimento, ele se deu uma única vez, de forma que não se pode considerar que houve prejuízo para a subsistência dela, por não os comprometer sua renda de forma contínua.
Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante.
Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO, o valor cobrado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA – BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, no dia 01/04/2022, corrigido monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desconto.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, a razão de 30% e 70% para autor e réu, respectivamente.
Condeno-os, ainda, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, a pagar os honorários advocatícios devidos aos causídicos da parte contrária, que fixo em 10%: a) sobre o valor da condenação, para o advogado do autor; e b) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (qual seja, o valor pleiteado a título de danos morais na inicial), para o representante deste.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800708-47.2023.8.10.0134 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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