TJMA - 0800810-07.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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14/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:53
Decorrido prazo de GEANE PEREIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:56
Juntada de diligência
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17/10/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/08/2023
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800810-07.2022.8.10.0069 AUTOR: GEANE PEREIRA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada pela parte autora contra o banco requerido.
A parte reclamente aduz que "O Requerente é cliente do banco Requerido, possuindo cartão de crédito (...) junto a instituição financeira. (...) que o Requerente estranhou os valores cobrados nas faturas, que são pagas por meio de débito automático em sua conta corrente, e ao verificar os extratos do cartão de crédito, o Requerente verificou a ocorrência de várias despesas desconhecidas(...)".
Que " (...) o banco Requerido, apesar de não ter prestado maiores esclarecimentos sobre a origem dos débitos, informou que após analisarem a contestação não identificaram irregularidades, permanecendo os valores nas faturas. (...) o cartão foi cancelado, após a contestação dos débitos." Requereu, dentre outros, inexistência dos débitos imputados ao requerente relativas às compras ditas não realizadas por ele; a inversão do ônus da prova; devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho de ID 66797555 defere a gratuidade requerida, designa data de audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação da parte reclamada e intimação da parte reclamante.
Audiência realizada, conforme ata de audiência de ID 76702506 - Pág. 1, com a conciliação entre as partes restando infrutífera.
Petição requerendo a homologação de acordo extrajudicial juntado aos autos em ID 96289597 - Pág. 1 a 4.
Parte requerida junta comprovante de cumprimento do acordo (ID 97261068 - Pág. 1).
RELATADOS.
DECIDO.
No presente caso as partes transacionaram extrajudicialmente juntando aos autos a petição ID 96289597 - Pág. 1 a 4 contendo as cláusulas do acordo.
Considerando os poderes outorgados na procuração ad judicia de ID 64800371 - Pág. 2 e ID 76432142 - Pág. 9 e demais formalidades legais, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante disso, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes nos moldes avençados no documento ID 96289597 - Pág. 1 a 4 , e consequentemente JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC2015.
Sem custas (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:17
Homologada a Transação
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19/07/2023 13:18
Juntada de petição
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06/07/2023 10:50
Juntada de petição
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10/10/2022 06:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:45, 2ª Vara de Araioses.
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20/09/2022 18:00
Juntada de petição
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23/07/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:18
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 02:42
Publicado Citação em 17/06/2022.
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23/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:05
Juntada de Mandado
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13/06/2022 13:42
Desentranhado o documento
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13/06/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:45 2ª Vara de Araioses.
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13/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 15:28
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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