TJMA - 0800660-88.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:14
Juntada de petição
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21/08/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação da PARTE DEVEDOR(A)., por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais anexa aos autos, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei.
Na oportunidade, vinculo a este, cópia da certidão do cálculo de custas finais.
Timbiras/MA/MA, data da assinatura eletrônica.
José dos Reis Aguiar Serventuário da Justiça – Mat. 203125 -
19/08/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:36
Juntada de petição
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12/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:50
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2024 10:21
Juntada de petição
-
23/12/2024 10:57
Juntada de petição
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04/12/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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12/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
12/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 08:36
Juntada de petição
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15/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/10/2024 22:09
Juntada de petição
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26/04/2024 17:05
Arquivado Provisoriamente
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12/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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29/11/2023 12:28
Juntada de petição
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10/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800660-88.2023.8.10.0134 AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonia do Nascimento dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a anuidade de contrato de cartão de crédito supostamente firmado com o demandado.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 97223461 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou no ID nº 99747514, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b)a parte autora não faz jus à justiça gratuita; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral; e) não cabe repetição do indébito em dobro; e f) incabível a inversão do ônus da prova.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez, no ID nº 102567127.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Lado outro, não merece guarida a tese do não preenchimento, pela parte demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Embora o demandado tenha acostado o que seria o regulamento que regeria os contratos de cartão de crédito mantidos com seus clientes, não há como dele se depreender que a parte autora assumiu os encargos dele decorrentes.
Noutra senda, o documento de ID nº 97213456, comprova os descontos realizados na conta bancária da acionante.
Enquanto isso, é inegável o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, eis que restou privada da utilização de parte dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente seu único meio de subsistência, por alguns meses, por conduta ilícita atribuída ao réu e acima exposta.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito questionado nestes autos e condenar o réu a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes às anuidades do cartão de crédito, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC (documentos de ID nº 97213456), ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
16/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:57
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:44
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:33
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:21
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800660-88.2023.8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja declarado inexistente o débito ora discutido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que o requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Noutro giro, em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia da presente decisão como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Celso Serafim Júnior Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-3303/2023 -
01/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 19:31
Juntada de contestação
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19/07/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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