TJMA - 0801878-32.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:18
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:51
Juntada de petição
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20/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 17:10
Outras Decisões
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08/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:29
Juntada de termo
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25/07/2024 18:05
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:53
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:39
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em 17/07/2024 23:59.
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07/11/2023 18:07
Juntada de contestação
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11/10/2023 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 14:33
Juntada de termo
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20/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801878-32.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A, LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701-A, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedidos de obrigação de fazer e antecipação de tutela ajuizada por LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, devidamente qualificados.
Narra a Reclamante que adquiriu, no sítio eletrônico da agência de viagens Reclamada, três bilhetes aéreos com destino a Orlando/EUA, com datas de ida e volta previstas para os dias 06 e 18 de fevereiro de 2024, respectivamente, no importe de R$3.297,00 (três mil, duzentos e noventa e sete reais).
A Demandante afirma, no entanto, que fora surpreendida com a comunicação de cancelamento da emissão de suas passagens, a qual pôs em risco suas programações.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a reclamada cumpra a avença contratual, com a respectiva emissão dos bilhetes aéreos, ou o bloqueio do valor correspondente à passagem mais barata nas cotações atuais.
No mérito, busca a reparação pelos danos morais sofridos e, subsidiariamente, a reparação material referente às passagens.
Vieram os autos conclusos.
Realiza-se, neste momento processual, a análise do pedido liminar.
No ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) possibilita a antecipação dos efeitos de uma possível decisão de mérito, desde que observados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos pelo diploma legal.
Assim, consoante o art. 300 do CPC, para concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a concorrência de 03 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
Nesta esteira, vê-se imprescindível observar o disposto no art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem. É de conhecimento público que a empresa demandada possui como função precípua intermediar viagens para fins de turismo.
Nesse ínterim, a empresa, costumeiramente, vende bilhetes aéreos e hospedagens por valores abaixo do mercado, de acordo com a tarifa selecionada.
Tem-se, desse modo, a tarifa “Promo”, na qual, em razão da flexibilidade atrelada à compra, as viagens não possuem data definitiva marcada, razão pela qual a agência necessita perquirir dias de voo, estadia e demais circunstâncias que perfaçam menores valores de custo.
Diante disso, revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, não vislumbro, no caso em análise, a configuração dos pressupostos intrínsecos ao deferimento da antecipação de tutela, notadamente porque não se têm elementos probatórios suficientes para constatar se a reclamada possui disponibilidade financeira para arcar com os gastos necessários à aquisição de passagens, diante do seu anúncio de impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados.
Ressalto, ainda, que a compra da Reclamante sequer fora cancelada, uma vez que, até o presente momento, estão cancelados os pacotes e bilhetes previstos para utilização até dezembro de 2023.
Assim, por falta de praticidade da medida, não se demonstra razoável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, a concessão da tutela antecipada, na hipótese, possui natureza satisfativa, o que esvaziaria a futura decisão de mérito – fator que deve ser evitado.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, nos termos da fundamentação supra.
No mais, aponto que, em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previstos na Constituição Federal vigente, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção ou liquidação das empresas, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio adotou dois procedimentos distintos, aplicados a depender da existência ou não de possibilidade de recuperação: a falência e a recuperação judicial, ambos disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
De acordo com a norma citada, uma vez reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas que visem preservar a atividade comercial e os interesses dos envolvidos – principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Nesse liame, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Desse modo, em razão da decisão proferida nos autos do Processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - TJMG, de lavra da Magistrada Cláudia Helena Batista, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial da Comarca deBelo Horizonte a qual deferiu o pedido de recuperação judicial formulado pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, suspendo os presentes autos pelo prazo de 180 dias úteis.
Por via de consequência, determino o cancelamento da audiência marcada.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 22:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 11:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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