TJMA - 0800552-25.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:43
Juntada de apelação
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19/09/2023 22:47
Juntada de petição
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19/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800552-25.2022.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ZULEIDE PINHEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB 18406-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ZULEIDE PINHEIRO DE ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, a parte autora, servidora pública, ter se aposentado sem que lhe fosse concedido o gozo das licenças-prêmio a que tinha direito.
Sustenta a requerente que fora admitida pela Administração Pública do Estado do Maranhão na data de 01/03/1991, ocupando o cargo de Professora, e exerceu a atividade do magistério até a data de 18/04/2019, quando efetivamente se aposentou com expedição do ato de aposentadoria voluntária, não usufruindo nesse período de nenhuma licença-prêmio.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos formulados, determinando que a Fazenda Pública Estadual indenize o requerente pela não concessão das Licenças Prêmio não gozadas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que não se pode concluir que a autora tem direito a receber indenização de licença-prêmio, com base apenas na informação de que ingressou no cargo em 01/03/1991, se aposentou em 18/04/2019 e não utilizou nenhum período desse tipo de licença.
Alegou, ainda, que, para comprovar que tem direito à licença-prêmio, a autora deveria ter apresentado Certidão de Tempo de Contribuição, para que fosse possível averiguar se não houve afastamento do exercício do cargo ou se não foi ultrapassado o número de faltas em cada período aquisitivo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, repudiando as alegações do réu e reiterando os pedidos feitos na inicial.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar suscitada pelo ente requerido, uma vez que, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos na CF/88.
Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, o Estado do Maranhão não apresentou prova de que, a despeito da parte autora, receber renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Intenta, a parte promovente, o recebimento de pecúnia correspondente à licença prêmio não gozada antes da concessão de sua aposentadoria.
Como é cediço, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994), em seu art. 145, garante ao servidor o gozo de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, in verbis: Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. É fato, o direito ao gozo de licença-prêmio, enquanto o servidor estiver na ativa, encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública, que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e a conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal.
Contudo, a aposentadoria do servidor impossibilita o gozo de licença-prêmio, visto que a mesma deve ser concedida no exercício do cargo, fazendo surgir o direito à conversão das licenças em pecúnia.
A situação fática descrita na inicial encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos emitido pelo ente estatal, e que informa não ter a parte autora gozado de licença prêmio desde sua posse, em 1991, até o ano de 2019, quando se aposentou.
Sobreleve-se, ainda, que, na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a demonstração de prévio requerimento administrativo, para fins de configuração da necessidade de serviço, uma vez que a falta de controle administrativo acerca dos períodos de licença-prêmio não gozadas não pode constituir óbice ao direito perquirido, sob pena de se incorrer em eventual vantagem indevida para o Estado.
Desse modo, tem-se que o ato de aposentadoria produz efeitos na relação entre a Administração e o Servidor, dentro os quais, o de impossibilitar o gozo de licença-prêmio, posto não mais estar o autor na ativa, fato que, como retro mencionado, importa na conversão em pecúnia do direito adquirido e não fruído.
Via de consequência, a impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Destarte, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar à inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado financeiramente em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC.
OBEDIÊNCIA.
I Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional.
Jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1255883/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013.
Preliminar rejeitada.
II ? Nos termos da jurisprudência do STF e STJ, é devida a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, ante a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Precedentes do STF: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário n° 636.661/MA, 1º Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.06.2012, unânime, DJe 17.08.2012; AI-AgR 594001, 2ª Turma, rel.
Min.
EROS GRAU, j. 10.10.2006.
Precedentes do STJ: RMS n° 36829/MS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15.05.2012, unânime, DJe 21.05.2012; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 7892/RS, 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Castro Meira. j. 06.10.2011, unânime, DJe 21.10.2011.
III "Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente (REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, julgado em 19.10.2011)." (STJ, EDcl no AREsp 86.079/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).
IV Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20 do CPC, levando-se em conta os critérios ali especificados.
V, Remessa desprovida. (ReeNec 0174882013, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2013, Dje 31/07/2013)".
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FEPA. 1/3 FÉRIAS.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
I - Após o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, autorizou-se a contribuição previdenciária de servidores inativos.
II - Tal contribuição incide somente sobre o valor que ultrapassar o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, situação que não se aperfeiçoa no caso dos autos, sendo cabível a restituição requerida, observada a prescrição quinquenal.
III - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC),pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
IV - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
V - Não comprovado o repasse de 1/3 das férias pelo ente público, correta a sentença que determinou o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (ApCiv 0082422019, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/07/2019 , DJe 01/08/2019).
Assim, tendo a parte autora se aposentado sem usufruir das licenças-prêmio a que fazia jus, deve a mesma ser indenizada pelo valor correspondente. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a indenizar a parte autora por ZULEIDE PINHEIRO DE ARAUJO pelas licenças prêmio não usufruídas no período entre sua posse, ocorrida em 01/03/1991, ao dia de sua aposentação, em 18/04/2019, com base na sua última remuneração antes da aposentaria, o que perfaz o total de R$ R$ 69.878,55 (sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Sobre a condenação incidirá juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando o valor da condenação, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Superada a fase de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
14/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:29
Juntada de petição
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07/03/2023 23:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 13:31
Juntada de petição
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06/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:41
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 14:37
Juntada de contestação
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10/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 21:37
Conclusos para despacho
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23/07/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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