TJMA - 0854801-68.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:33
Outras Decisões
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:14
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
07/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:01
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 18:34
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 16:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:25
Juntada de petição
-
07/02/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 16:56
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:02
Juntada de petição
-
06/02/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:55
Juntada de petição
-
10/11/2023 11:11
Juntada de petição
-
10/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854801-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por José Ribamar Araújo da Silva, representado por sua filha, Daniele da Silva Barbosa, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência da UPA do Araçagy para um leito em hospital público de alta complexidade, bem como lhe sejam garantidas os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 07/09/2023.
Aduziu a parte autora tem histórico de cirurgia realizada no Hospital Dr.
Carlos Macieira, tendo piorado seu quadro de saúde, apresentando insuficiência crônica renal, com infecção generalizada e fazendo “xixi” em cor vermelha e expelindo Abcesso (pus) que se formou devido a uma infecção por bactéria.
Foi declarado que o “(...) paciente em estado grave- refere mal estar geral, febre, náuseas, vômito, fraqueza, lombalgia, disuria há 2 semanas com ricra a dois dias, nega hipertensão normotenso, febre, anictérico, hipocorad, EAS incontáveis, leucócitos e hermacias nitrogenadas elevadas, exames laboratoriais realizados (..)”, conforme ficha de regulação(ID 100979308).
Concedida a antecipação de tutela de urgência no plantão judicial 07/09/2023 (ID 100984650).
A advogada do autor informou que a houve a transferência para o Hospital Dr.
Carlos Macieira em 08/09/2023, bem como, relatou que a demanda está satisfeita e não possui mais interesse processual, isto diligência realizada por este juízo em 15/09/2023 (ID 101598230).
O Estado do Maranhão peticionou juntando Oficio n° 5004/2023/AJC/SAAJ/SES, informando que o paciente foi transferido em 07 de setembro de 2023 para o leito 58 da Clínica Médica Geral do Hospital Dr.
Carlos Macieira, conforme anexo (ID 101732793), bem como apresentou contestação alegando a superveniente perda do objeto e requereu que fosse extinto o processo sem resolução do mérito (ID 101598230).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando a superveniente perda do objeto e a obrigatoriedade de respeito ao princípio da isonomia e a imposição legal da observância da fila de espera e a seletividade jurisdicional (ID 102077266).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados, pois, a parte autora informou a falta de interesse processual em decorrência de satisfação da pretensão (ID 101598230).
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da parte autora na UPA do Araçagy até a transferência dela para o Hospital Dr.
Carlos Macieira, ambos administrados por esse ente estatal.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público.
O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de referência para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dele.
Ocorre que foi informado pelo réu Estado do Maranhão o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, transferindo o paciente, José Ribamar Araújo da Silva para um leito no Hospital Dr.
Carlos Macieira em 07/08/2023 (ID 101598230).
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a transferência do autor para um hospital de referência, o que não foi refutado pela parte autora na oportunidade processual que lhe foi ofertada, pelo contrario, advogada do autor confirmou que a houve a transferência pretendida em 08/09/2023, bem como, relatou que a demanda está satisfeita e não possui mais interesse processual (ID 101598230).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da parte autora ter realizado a transferência da UPA do Araçagy para um leito no Hospital Dr.
Carlos Macieira, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, decido o seguinte: a) declaro a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para esta causa; b) declaro caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; c) declaro a extinção do processo sem a resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários ao advogado da parte autora, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido, à singeleza da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária, pela taxa Selic.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 7 de novembro de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
07/11/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:23
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:59
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:45
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:26
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854801-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 22/09/2023 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/09/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:29
Juntada de contestação
-
19/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 16:12
Juntada de contestação
-
16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854801-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RIBAMAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIELLE CHRISTINE ROCHA ALVES - MA21309 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Citem-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Reconsidero a decisão anterior que imputou aos réus a multa processual no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa (Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ).
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Desta forma, reconsidero a decisão (ID 100984650) exclusivamente na parte em que fixou multa processual, excluindo-a.
Intime-se a parte autora ou por quem a represente e o seu advogado para informarem sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a sua "transferência para hospital de referência (preferencialmente o Hospital Carlos Macieira), conforme prescrição médica constante dos autos, bem como forneçam e realizem os todos os procedimentos que se fizerem necessários ao seu tratamento e reabilitação", no prazo de 10 (dez) dias.
De igual forma, determino à Secretaria que faça a comunicação com a parte autora ou seus representantes com o mesmo objetivo acima descrito, via telefone indicado na inicial (98) 98179-9931.
Não sendo constatada a transferência, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
14/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 21:28
Outras Decisões
-
13/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 08/09/2023 18:25.
-
10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UPA DO ARAÇAGY em 08/09/2023 17:35.
-
10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 08/09/2023 17:06.
-
10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE DO MARANHAO em 08/09/2023 17:06.
-
08/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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