TJMA - 0809200-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:44
Juntada de petição
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24/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:00
Juntada de petição
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19/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:23
Juntada de petição
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05/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 16:27
Juntada de petição
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13/10/2023 01:12
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:44
Juntada de petição
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20/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:08
Juntada de petição
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18/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:22
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:24
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:21
Juntada de petição
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25/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:26
Juntada de petição
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17/01/2023 17:21
Juntada de petição
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08/12/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:45
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:44
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:43
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/10/2022 23:59.
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02/10/2022 13:02
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:25
Juntada de termo
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31/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:09
Decorrido prazo de VERSATILLE CONDOMINIUM em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:08
Juntada de petição
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09/07/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:23
Juntada de Mandado
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27/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:36
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:46
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:21
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:42
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809200-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VERSATILLE CONDOMINIUM Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 EXECUTADO: EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO, INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERSATILLE CONDOMINIUM contra decisão proferida ao id 4264699, sob o fundamento de existência de omissão, relativamente a não fixação de marco da responsabilidade de cada parte executada, alegando não restar expressa a data que o juiz entende que o embargado foi imitido na posse.
Requer o acolhimento do recurso e a correção da falha apontada, para que haja pronunciamento explícito quanto a data que entende o juízo tenha a embargada tomado ciência inequívoca da imissão na posse pelo promissário comprador. É o que comporta relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.148.296/SP, sob o regime de recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de dispensa de intimação da parte recorrida, em sede de embargos de declaração, nas hipóteses de desprovimento de recurso.
Portanto, antevendo o magistrado a possibilidade de rejeição e, por consequência, de indeferimento do efeito infringente, hipótese vertente, desnecessária a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões (Embargos de Declaração ED *00.***.*70-67 RS (TJ-RS); Embargos de Declaração ED 10179691220168260654 SP (TJ-SP); Agravo de Instrumento AI 00075871020198190000 (TJ-RJ).
Feitas tais considerações, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por obvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que ao proferir a decisão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, procedeu o julgado à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos e ponderando-as em face das provas produzidas pelas partes, concluiu pela ilegitimidade passiva da parte INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA para ser responsabilizada pelos débitos condominiais no período de fevereiro/2012 até março/2015, estando as razões devidamente fundamentadas e consignadas na decisão.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que as hipóteses levantadas não implicam em omissão intrínsecas ao julgado, aptas a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os embargos à execução não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento ou à correção de eventual "erro de julgamento".
A pretensão de modificação do julgado só é possível com a interposição do recurso apropriado (a tempo e modo próprios). 2.
Apelação não provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 03/06/2008, para publicação do acórdão.(TRF-1 - AC: 50372 MG 2004.38.00.050372-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2008 e-DJF1 p.389) Por óbvio que eventual divergência entre pedido apresentado pela parte e o conteúdo da decisão proferida não há de consistir em omissão a ser suprida pela via eleita, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Por tais razões, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Junho de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 09:19
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 09:19
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 09:18
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 05:54
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2021 06:25
Conclusos para decisão
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05/05/2021 06:24
Juntada de termo
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19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:48
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 23:16
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809200-49.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: VERSATILLE CONDOMINIUM Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247, PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 EXECUTADO: EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO, INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA em desfavor de VERSATILLE CONDOMINIUM, argumentando ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento do débito exequendo.
Aduz o excipiente, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do julgamento do REsp 1345331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, sobre quem deve recair a responsabilidade pelas despesas condominiais; que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida por aquele que figura no registro como proprietário, mas pela (i) imissão na posse pelo promissário comprador e (ii) pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Relata que o próprio Condomínio excepto reconhece, em sua inicial, que o imóvel oriundo das taxas condominiais inadimplentes é habitado pelo morador EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO – o qual também figura como executado, em virtude do contrato de compra e venda firmado com a Excipiente.
Sustenta, ainda, que o promitente comprador está na posse do imóvel objeto das despesas condominiais, e que o condomínio tem ciência inequívoca quanto a referida transação.
Ao final requer atribuição de efeito suspensivo à execução e reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Acompanham a exceção procuração, atos constitutivos, termo de vistoria do imóvel, autorização para entrega do imóvel, termo de recebimento do imóvel, instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma.
No id 26908238, o excepto apresentou, espontaneamente, resposta no sentido de refutar in tontum a tese defendida pelo executado para eximir-se da dívida, uma vez que existe, na modalidade de negócio jurídico de promessa de compra e venda não registrado em cartório, concorrência entre promitente vendedor e promissário comprador no pagamento das taxas condominiais, pois tendo a dívida natureza propter rem, ambos os participantes do negócio jurídico estão umbilicalmente ligados ao imóvel, podendo responder pelos seus débitos. É o que comporta relatar.
Decido.
Como é cediço, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como aquelas que estão devidamente comprovadas.
Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória.
No caso, o excipiente impugna título executivo derivado de inadimplência de despesas condominiais, especificamente quanto à ausência de legitimidade passiva para a satisfação da obrigação assumida.
O certo, porém, é que a questão suscitada pelo excipiente merece prosperar em parte.
Ora, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca da transação.
Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO.
PROPRIETÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2015). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 379.630/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) Em se tratando de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pode recair tanto para o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador.
In casu, restou comprovado que o promissário comprador (EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO), ora também executado, tomou posse do imóvel objeto dos autos no dia 17/02/2012, conforme termo de id 13607093 - Pág. 3, no qual admite o recebimento das chaves e o manual de uso da unidade autônoma, após realização da vistoria completa do bem e de suas áreas comuns.
De fato, analisando o período de inadimplência cobrado na exordial, é evidente a legitimidade passiva da excipiente pelo adimplemento das cotas condominiais vencidas em relação ao lapso anterior à imissão de posse do promissário comprador correspondente à abril/2011 até janeiro/2012.
A propósito, confiram-se os julgados dos Tribunais de Justiça locais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANCA - TAXAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - IMISSÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.336, I do Código Civil, é dever dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, cuja obrigação decorre da simples propriedade do bem imóvel. 2.
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor, quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
Precedente do STJ, REsp nº 1.345.331/RS, representativo da controvérsia, Tema 886. 3.
Comprovada nos autos a imissão de posse da promissária compradora, a ela não poderão ser imputadas as taxas condominiais anteriores a esta data. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.056314-6/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Responsabilidade pelo pagamento.
Compromisso de compra e venda não levado a registro.
Irrelevância.
Definição da responsabilidade a partir da relação jurídica material com o imóvel representada pela imissão na posse pelo promissário-comprador e pela ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação (tema 886).
Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E.
STJ em julgamento repetitivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2276812-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) Considerando que o condomínio teve ciência da transação celebrada entre o promitente vendedor e promissário comprador, evidenciada pela inclusão deste no polo passivo da lide, entendo preenchidos os requisitos definidos pelo STJ, de forma que impede reconhecer somente a ilegitimidade passiva do excipiente no que diz respeito ao período posterior à imissão de posse.
Em face do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-executividade, ante a ilegitimidade passiva da excipiente para ser responsabilizada pelos débitos condominiais no período de fevereiro/2012 até março/2015, permanecendo credora tão somente quanto às cotas vencidas de abril/2011 até janeiro/2012.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), em relação a parte que sucumbiu (CPC, artigo 86), perdurando a sucumbência do excipiente quanto ao crédito acima mencionado, já arbitrado no despacho de id 12898024.
Preclusa esta decisão e considerando que o executado EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO, apesar de devidamente citado (id 14192005), não pagou e nem ofereceu embargos à execução, consoante certidão de id 37615625, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora de titularidade dos executados e /ou requerer o que entender de direito, devendo acostar planilhas de débitos concernentes à dívida de cada devedor.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/03/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 14:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 04:02
Decorrido prazo de PAOLO MARCO MELO CRUZ em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:28
Juntada de petição
-
09/11/2020 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 12:23
Juntada de Ato ordinatório
-
05/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:11
Juntada de diligência
-
24/09/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:09
Juntada de diligência
-
12/03/2020 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:08
Juntada de petição
-
08/01/2020 11:58
Juntada de petição
-
26/03/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 13:09
Juntada de diligência
-
22/10/2018 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2018 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2018 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS JACINTO PENHA ARAUJO em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 20:31
Decorrido prazo de INPAR PROJETO VERSATILLE CONDOMINIUM SPE 55 LTDA. em 30/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 10:40
Juntada de diligência
-
10/08/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
18/07/2018 17:01
Expedição de Mandado
-
16/07/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/05/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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