TJMA - 0818945-46.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:36
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:17
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:59
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0818945-46.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO DE ORIGEM: 0803179-76.2023.8.10.0056 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SOLTURA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PACIENTE PRESA APENAS POR NÃO TER EFETUADO O RECOLHIMENTO DA FIANÇA.
APARENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I – A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus de nº 568.693 - ES impôs a soltura de todos os pacientes que se encontrassem presos em razão do não pagamento de fiança, embora lhes tivessem sido aplicadas outras medidas cautelares.
II – Com efeito, não se afigura razoável condicionar a soltura do paciente ao pagamento da fiança, se comprovada sua concreta impossibilidade financeira para fazê-lo.
Na espécie, verifico que existem elementos suficientes para demonstrar que a imposição do pagamento de fiança como condição para a soltura do paciente revela-se ilegal e desproporcional, pois, além do fato deste ser assistido pela Defensoria Pública, as circunstancias dos autos demonstram que este, aparentemente, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento fixado, razão pela qual este deve ser dispensado.
III – Habeas corpus conhecido para conceder a ordem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Sebastiao Joaquim Lima Bonfim(Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e três dias do mês de outubro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês que homologou a sua prisão em flagrante, concedendo a liberdade provisória mediante cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, o pagamento de fiança no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
Consta dos autos de origem que, no dia 23/08/2023, por volta das 15h, na Rua General Dutra, n° 687, bairro Canaã, município de Santa Inês, o paciente desferiu diversos socos no braço e por todo o corpo da vítima – sua companheira –, além de puxões no cabelo desta.
Na ocasião, o paciente também ameaçou a vítima de morte, tendo dito, em meio às agressões, que a amava muito e por isso iria matá-la.
Após ser acionada, a polícia militar se deslocou ao local indicado e, após constatar a veracidade das informações, notadamente por conta dos inúmeros hematomas que a vítima apresentava no corpo, efetuou a prisão em flagrante do paciente, não tendo ele resistido à ordem.
Em decisão proferida no dia 25/08/2023, o juízo a quo homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória mediante pagamento de fiança ao paciente, tendo ainda imposto as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a casa de shows, festas, boates, prostíbulos e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação e a instrução processual por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) monitoração eletrônica; f) afastamento do lar da vítima até ulterior deliberação; g) proibição de aproximação em relação à vítima, seus familiares e testemunhas do fato, devendo manter a distância mínima de 800 (oitocentos) metros da vítima e de sua residência, bem como aproximação via redes sociais. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Inadequação da imposição de fiança como medida cautelar diversa quando o réu for economicamente hipossuficiente; 1.1.2 Sustenta que a hipossuficiência do paciente encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente por ser assistido pela Defensoria Pública, bem como por encontrar-se encarcerado há mais de uma semana pelo simples fato de não possuir condições para recolher o valor arbitrado. 1.2 Medida liminar deferida em 02/09/2023 (ID 28743883); 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra da procuradora Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento e concessão, em definitivo, da ordem, nos termos da liminar concedida (ID 29143444); É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o presente mandamus. 2.1 Sobre o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus de nº 568.693 - ES impôs a soltura de todos os pacientes que se encontrassem presos em razão do não pagamento de fiança, embora lhes tivessem sido aplicadas outras medidas cautelares. É que não se pode crer que a pessoa presa tenha por opção permanecer nesta condição quando o pagamento de valor acarretaria a sua liberdade.
Ou seja, se a fiança não foi paga, há um direcionamento empírico capaz de autorizar a conclusão de falta de recursos a serem utilizados para a situação posta. É esse o caso dos autos, segundo os quais, o magistrado de base concedeu liberdade provisória ao paciente, destinando a ele o cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão, mas condicionando sua soltura ao pagamento de fiança.
Com efeito, se foram aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se afigura razoável condicionar a soltura do paciente ao pagamento da fiança, se comprovada sua concreta impossibilidade financeira para fazê-lo.
Digo isso porque o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o fato de o paciente estar preso, sem que tivesse recolhido o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) fixado, indica que a quantia é excessiva para as suas possibilidades, de modo que se revela adequado dispensar o montante arbitrado a título de fiança, com fundamento no art. 325, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Na espécie, verifico que existem elementos suficientes para demonstrar que a imposição do pagamento de fiança como condição para a soltura do paciente revela-se ilegal e desproporcional, pois, além do fato deste ser assistido pela Defensoria Pública, as circunstancias dos autos demonstram que este, aparentemente, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento fixado, razão pela qual este deve ser dispensado.
Assim, em atenção aos assentamentos do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu os efeitos do referido habeas corpus coletivo a todos os presos em situação análoga, impõe-se a concessão da ordem em favor do paciente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: §1º.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; Art. 326.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. (…) 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (…) Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. (HC 568.693 - ES, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe DJ 31/03/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto e em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e, no mérito, concedo a ordem para, confirmando a liminar deferida, determinar a imediata soltura do paciente ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA ROCHA, independente do pagamento de fiança.
Mantenho, contudo, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo de 1º Grau, cujo descumprimento poderá acarretar a revogação do benefício concedido. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
24/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 21:17
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA - CPF: *58.***.*93-53 (PACIENTE)
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23/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/10/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:44
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0818945-46.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO DE ORIGEM: 0803179-76.2023.8.10.0056 DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês que homologou a prisão em flagrante do ora paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
Consta dos autos de origem que, no dia 23/08/2023, por volta das 15h, na Rua General Dutra, n° 687, bairro Canaã, município de Santa Inês, o paciente desferiu diversos socos no braço e por todo o corpo da vítima – sua companheira –, além de ter puxado seu cabelo.
Na ocasião, ainda, o paciente também ameaçou-a de morte, tendo dito, em meio às agressões, que a amava muito e por isso iria matá-la.
Após ser acionada, a Polícia Militar se deslocou ao local indicado e, ao constatar a veracidade das informações, notadamente por conta dos inúmeros hematomas que a vítima apresentava no corpo, efetuou a prisão em flagrante do paciente, não tendo ele resistido à ordem.
Em decisão proferida no dia 25/08/2023, o juízo a quo homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente condicionando ao pagamento de fiança, tendo ainda imposto as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência a casa de shows, festas, boates, prostíbulos e congêneres; c) proibição de ausentar-se da Comarca durante a investigação e a instrução processual por mais de 08 (oito) dias sem autorização do juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) monitoração eletrônica; f) afastamento do lar da vítima até ulterior deliberação; g) proibição de aproximação em relação à vítima, seus familiares e testemunhas do fato, devendo manter a distância mínima de 800 (oitocentos) metros da vítima e de sua residência, bem como aproximação via redes sociais. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Inadequação da imposição de fiança como medida cautelar diversa quando o réu for economicamente hipossuficiente; 1.1.2 Sustenta que a hipossuficiência do paciente encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente por ser assistido pela Defensoria Pública, bem como por encontrar-se encarcerado há mais de uma semana pelo simples fato de não possuir condições para recolher o valor arbitrado.
Pelo exposto, pleiteou a concessão de liminar dispensando a fiança arbitrada com a imediata expedição do alvará; e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus de nº 568.693 - ES impôs a soltura de todos os pacientes que se encontrassem presos em razão do não pagamento de fiança, embora lhes tivessem sido aplicadas outras medidas cautelares. É que não se pode crer que a pessoa presa tenha por opção permanecer nesta condição quando o pagamento de valor acarretaria a sua liberdade.
Ou seja, se a fiança não foi paga, há um direcionamento empírico capaz de autorizar a conclusão de falta de recursos a serem utilizados para a situação posta. É esse o caso dos autos, segundo os quais, o magistrado de base concedeu liberdade provisória ao paciente, destinando a ele o cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão, mas condicionando sua soltura ao pagamento de fiança.
Com efeito, se foram aplicadas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se afigura razoável condicionar a soltura do paciente ao pagamento da fiança, se comprovada sua concreta impossibilidade financeira para fazê-lo.
Digo isso porque o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, o fato de o paciente estar preso, sem que tivesse recolhido o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) fixado, indica que a quantia é excessiva para as suas possibilidades, de modo que se revela adequado dispensar o montante arbitrado a título de fiança, com fundamento no art. 325, § 1º, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Na espécie, verifico que existem elementos suficientes para demonstrar que a imposição do pagamento de fiança como condição para a soltura do paciente revela-se ilegal e desproporcional, pois, além do fato deste ser assistido pela Defensoria Pública, as circunstancias dos autos demonstram que este, aparentemente, não possui condições econômicas de arcar com o pagamento fixado, razão pela qual este deve ser dispensado.
Assim, em atenção aos assentamentos do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu os efeitos do referido habeas corpus coletivo a todos os presos em situação análoga, impõe-se a concessão da ordem em favor do paciente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: §1º.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; Art. 326.
Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. (...) 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais para imediato cumprimento. (...) Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos – notoriamente de menor gravidade – não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. (HC 568.693 - ES, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe DJ 31/03/2020). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial para determinar a imediata soltura do paciente ANTONIO MARCOS DE SOUSA ROCHA, independentemente do pagamento da fiança arbitrada.
Mantenho, contudo, a aplicação das demais medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo de 1° Grau na decisão de ID 28722210, p.47/54.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso a prestação de informações pela autoridade coatora.
Comunique-se a presente decisão ao juízo do processo de origem.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Promovam-se os devidos registros no sistema BNMP2.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
02/09/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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