TJMA - 0800671-72.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:18
Juntada de petição
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13/12/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:02
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de APOLIANA DA SILVA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:27
Juntada de diligência
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19/09/2023 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800671-72.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente(s): APOLIANA DA SILVA FERREIRA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Fundamentação A parte autora alega que está sendo cobrada débitos desproporcionais ao seu consumo, pois a fatura do mês de maio/2023 foi no valor de R$ 212,49, sendo que seu consumo continuou o mesmo, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
Por outro lado, a requerida argumenta que as alegações da autora são inconsistentes e a cobrança das faturas está de acordo com o consumo.
Inicialmente, não há dúvidas de que trata-se de uma relação de consumo, devendo se aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pelo consumidor.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Por outro lado, o NCPC traz, em seu artigo 373, as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Assim o autor e réu devem possuir um lastro probatório suficiente para que venha a se formar a convicção do Juízo quanto aos fatos por eles aduzidos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor”.
No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Compulsando os autos, é possível perceber que as faturas do Autor estão de acordo com o seu consumo, conforme histórico juntado pela parte requerida.(id nº 97536921).
Logo, tenho que não restou demonstrado o pleito inicial, uma vez que a alegada inconsistência de medição do suposto consumo restringiu-se a mera alegação, sem qualquer suporte fático.
Frise-se que na hipótese dos autos não é possível adotar a inversão do ônus da prova, mesmo sendo a relação de consumo.
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido de condenação.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
14/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 15:13
Juntada de termo
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27/07/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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25/07/2023 13:08
Juntada de petição
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24/07/2023 08:49
Juntada de contestação
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05/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:38
Juntada de diligência
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03/07/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 18:48
Juntada de diligência
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01/07/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 17:19
Juntada de diligência
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28/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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26/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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