TJMA - 0827966-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:59
Juntada de petição
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10/09/2025 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:13
Outras Decisões
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11/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:58
Juntada de petição
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04/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:29
Juntada de petição
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15/11/2024 17:17
Decorrido prazo de EVARISTA LISBOA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:40
Juntada de petição
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09/10/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:48
Juntada de réplica à contestação
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03/03/2024 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 10:46
Juntada de termo
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22/11/2023 10:46
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2023 11:21
Juntada de petição
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21/09/2023 15:52
Juntada de petição
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20/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827966-43.2023.8.10.0001 AUTOR: EVARISTA LISBOA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Cuida-ses de AÇÃO ajuizada por EVARISTA LISBOA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a autora que: “é a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Pires Sabóia, n.º 135, Bairro da Alemanha, São Luís/MA, onde residiu e domiciliou por mais de cinquenta anos.
No ano de 2012, o Estado do Maranhão deu início às obras de construção da Avenida IV Centenário em alusão aos 400 anos de fundação da cidade de São Luís.
Ocorre que a obra afetou o imóvel da autora e de diversos outros imóveis vizinhos.
A autora então reclamou junto ao réu e, após vistoria (que apontou danos à estrutura da casa) foi recomendado pela engenharia responsável a demolição do mesmo.
Assim, a autora foi inscrita no programa de “aluguel social” com a promessa de reconstrução da sua casa.
Ocorre que passados mais de dez anos, até a presente data a autora nunca recebeu de volta a sua casa, estando apenas recebendo aluguel social.
Em requerimento protocolizado junto à SECID (Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano) requereu cópia do dossiê de reconstrução do seu imóvel e recebeu como resposta os seguintes documentos: “ficha de caracterização social, cópias da certidão de nascimento, RG, cartão bancário, título de eleitor e comprovante de residência”.
Porém, foi disponibilizado documento emitido pela Caixa Econômica Federal que aponta a desqualificação da autora e de outros vizinhos porque, pasmem, em visita técnica ficou constatado que “via relatóriofotográfico (anexo) ... apresentação de terrenos baldios ou vazios, sem vestígio de moradia mesmo que minimamente identificável.” Relatório produzido em 29/03/2023, onze anos após a demolição das casas!”.
Concluiu postulando tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão reconstrua imediatamente a sua casa sob pena de multa diária correspondente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expõe que: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…).
Destarte a jurisprudência é firme quanto a vedação a concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação em face da fazenda pública, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.888 - MG (2020/0063845-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : LUCIANA GUIMARAES LEAL SAD - MG075455 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES - LOCAL INAPROPRIADO - SITUAÇÃO ATENTATÓRIA AOS DIREITOS HUMANOS - TRANSEFREÊNCIA DOS MENORES - DEVER DO ESTADO - ART. 227, § 3º, DA CR/88 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. - É cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, em casos excepcionais, quando a situação de fato assim o exigir, e desde que estejam presentes os requisitos autorizadores da referida medida. - Garantir os direitos e interesses da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, é um dever compartilhado em responsabilidade solidária pela família, sociedade, e pelo Estado, ainda que sejam menores infratores (CR188, art. 227). - O cumprimento da medida socioeducativa, através da educação, esporte e lazer (entre outros recursos), tem a função de proporcionar a ressocialização do menor infrator. - Constitui obrigação do Estado a efetiva realização de políticas públicas ---- para a construção - de -local- apropriado para- o -acautelamento -dos - - menores apreendidos, onde seja possível a criação de um ambiente apto a propiciar uma convivência digna entre os menores, a fim de que se obtenha êxito em sua reeducação social. - O Poder Judiciário pode determinar a transferência de menores apreendidos, caso exista graves irregularidades ou deficiências insanáveis nas carceragens onde os mesmos se encontram acautelados.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILDIADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - LEI 8.437/92 - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. - A concessão da pretendida medida liminar deve considerar que o artigo l, "caput" e § 31 , da Lei n. 8.437/92 combinado com o art. 1 0 da Lei n. 9.494197 e art. 70 , § 20 e 5º, da Lei n. 12.01 6/09, vedam a concessão de liminar nas hipóteses em que a medida esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, bem como que impliquem pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. - Uma vez verificado que a tutela provisória requerida aproxima-se, significativamente, do resultado esperado com o fim do processo, em provável colisão com o mencionado artigo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Nas razões do recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, no que concerne ao caráter satisfativo da decisão liminar, trazendo o seguinte argumento: 7. É o que basta para caracterizar a contrariedade ao art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/1992, na exata medida em que, sendo válida a norma segundo a qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", a identidade e a coincidência entre o conteúdo dos pedidos preliminares e definitivos são suficientes à constatação de que a decisão liminar esgotou o obieto da lide, ou seja, "tem nítido caráter satisfativo, antecipando os efeitos da decisão finar (STF, SS 1.851/DF, Min.
Carlos Velloso, DJU 04.10.2000) (fls. 448). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o acórdão recorrido assim decidiu: Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a regra legal que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (10 do artigo 30 da Lei 8.437192), pode ser excepcionada nas hipóteses de ineficácia da medida, caso outorgada a prestação jurisdicional somente ao final do procedimento.
Neste sentido, confira, mutatis mutandis, o julgado deste Tribunal de Justiça: [...] No caso dos autos, a apreciação do pedido somente ao final da demanda acarretaria a ineficácia do próprio provimento jurisdicional, na medida em que os adolescentes continuariam a conviver, de forma injustificada, com as diversas deficiências identificadas no Centro -- Socioeducativo de Uberaba, relativas à superlotação e aos problemas estruturais e sanitários.
Admitida a possibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, também deve ser assinalado que o caso dos autos se trata de" representação para instauração de procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento "(f. 14136, TJ).
Cumpre ainda registrar que a Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da CF/88).
A par da previsão constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Criança determina que as medidas de detenção, de reclusão ou de prisão de uma criança deverão ser efetuadas em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado (alínea b do artigo 37 do Decreto de nº 99.710190).
A referida convenção estipula, ainda, o dever do Estado brasileiro de zelar para que toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (alínea c" do artigo 37 do Decreto de nº 99.710/90).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, de igual forma, determina que a medida de internação deva ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração (artigo 123 do ECA).
Além disso, especificamente no que tange à responsabilidade dos órgãos púbicos para efetivar e implementar tais medidas, importante anotar que a Lei 12.594112, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, estabeleceu ser da competência dos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (inciso III do artigo 40 da lei 12.594112). [...] Logo, constatada a inaceitável omissão estatal, se revela juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir a violação aos direitos básicos da criança e do adolescente, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da separação dos poderes.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão.
Nesse sentido: "Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo.
Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual 'É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'.
Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 1.288.579/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.445.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1316610/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; e AgRg no AREsp 800.057/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/11/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1680888 MG 2020/0063845-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 15/06/2020) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REFORMA DE ESCOLA.DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
APELO IMPROVIDO. 1)É dever da Administração Pública adotar políticas que busquem a efetivação dos direitos fundamentais de todo cidadão, sobretudo no sentido de manter estrutura física voltada ao atendimento seguro e de qualidade à educação das crianças e dos adolescentes. 2) Diante da omissão do Poder Executivo Municipal em garantir acesso à educação de crianças e adolescentes, é perfeitamente possível a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso ocasione violação ao princípio da separação de poderes. 3) O princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.
A garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. 4) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00009690420168100130 MA 0042052019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00).
Nesse sentido, nas ações promovidas em face dos entes públicos, para a concessão de liminar é necessário verificar se o caso não se amolda às hipóteses vedadas em lei.
No caso destes autos, a tutela pretendida se enquadra em uma das hipóteses previstas no enunciado normativo do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, pois esgota no todo o objeto da ação, de modo que a concessão da medida antecipatória encontra óbice legal.
Por todo o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Firmado no enunciado normativo do § 4º do 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação e mediação por considerar que o objeto da presenta ação não admite autocomposição.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
A citação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Retifiquem-se os dados da autuação para substituir a classe judicial por “7 – Procedimento Comum Cível”.
Publique-se no DJEN para fins de cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
18/09/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a EVARISTA LISBOA PEREIRA - CPF: *91.***.*72-49 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 22:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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