TJMA - 0814098-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:00
Juntada de despacho
-
23/10/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 10:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:08
Juntada de apelação
-
06/10/2023 15:05
Juntada de apelação
-
15/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814098-95.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAILE DE SOUZA Réu: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A S E N T E N Ç A 101231013 - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida pela Defensoria Pública em assistência a NAILE DE SOUZA JANSEN PEREIRA e ROSANA DE SOUZA JANSEN PEREIRA em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Aduz a requerente que adquiriu uma passagem para que o seu primo, JOÃO LUIZ DE SOUZA, de 69 anos, pudesse vir do Rio de Janeiro/RJ para São Luís/MA.
O idoso estava com suspeita de Alzheimer e dificuldades de locomoção, motivo pelo qual a requerente adquiriu a passagem com intervalos pequenos entre as conexões, com os seguintes trechos: I) Voo G3 2008, dia 26/11/2021, com partida no Rio de Janeiro às 12:00 e chegada em Salvador às 14:05; II) Voo G3 1870, dia 26/11/2021, com partida em Salvador às 14:40 e chegada em São Luís às 16:55 do mesmo dia.
Ademais, informou na data de aquisição da passagem que o passageiro se tratava de um idoso, com suspeita de Alzheimer e dificuldades de locomoção, motivo pelo qual ele precisaria de assistência especial durante transporte aéreo.
Contudo, alega que o idoso só chegou em São Luís à 01:00 do dia 27/11/2021, com mais de 8 (oito) horas de atraso.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, passagens regulares, boletim de ocorrência, fotografias, ofício à empresa aérea, resposta ao ofício, entre outros.
Devidamente citada, a empresa de transporte aéreo juntou contestação no ID 93440254, alegando ausência de provas das alegações, esclarecimentos quanto ao atraso do voo e assistência adequada ao idoso no aeroporto.
Alega ainda ser caso de mero percalço da vida comum.
Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa.
Em réplica no ID 96383295, a parte requerente rechaçou os argumentos trazidos pela parte requerida, aduzindo que a companhia aérea negligenciou os cuidados necessários com o idoso, chegando a perder o passageiro na conexão realizada na cidade de Salvador.
Afirma também que a conduta está em desacordo com as normas consumeristas e da ANAC, visto que deixou de fornecer as informações necessárias relativas ao motivo da demora do passageiro chegar a seu destino, infligindo à requerente demasiada angústia e sofrimento agravadas pela condição de saúde do passageiro, pessoa idosa e com suspeita de Alzheimer.
Instadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, a parte requerente pleiteou o julgamento da lide, no ID 96487712, enquanto a parte requerida manteve-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a compra da passagem aérea foi efetuada com o cartão de crédito da parte requerente, sendo legitimado a postular a indenização por dano material, bem como a indenização por danos morais por esperar seu primo, com indícios de Alzheimer, por mais de 8 (oito) horas, sem notícias do seu paradeiro.
Vencida a questão preliminar, passamos ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n.º 8.078/90.
E o Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Portanto, para aplicação da responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço devem estar comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre leles, dispensando qualquer discussão acerca da existência da culpa estricto sensu.
Convém destacar, ainda, que há a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa requerida demonstrar que o serviço não foi defeituoso.
Pois bem.
Verifica-se que a parte requerente especificou desde a aquisição da passagem que o passageiro se tratava de pessoa com necessidade de atendimento especial, informando ainda quais as suas necessidades, conforme ID 87782234, pág. 2.
Também restou incontroverso que o passageio atrasou mais de 8 (oito) horas, tendo o idoso desembarcado em São Luís/MA apenas na madrugada no dia 27/11/2023, quando devia ter chegado às 16:55 do dia 26/11/2023.
A empresa requerida, por sua vez, deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja, que o seu serviço não foi defeituoso ou que o fato decorreu de culpa exclusiva do consumidor.
Em verdade, no presente caso, houve evidente falha na prestação de serviço quando o passageiro, com indícios de alzheimer, não foi embarcado na conexão Salvador/São Luís, no voo adquirido, em especial porque estaria, ainda, recebendo o serviço de acompanhamento pela companhia aérea.
Ora, quando assistido pelos funcionários da companhia aérea, o dever de apresentação no embarque não é mais de responsabilidade exclusiva do passageiro, mas sim da empresa.
Não podemos olvidar que o passageiro idoso já possui uma natural dificuldade de locomoção, e, nesse caso, agravada pelo início de doença degenerativa que afeta a memória, a fala e a noção de espaço e tempo, podendo provocar apatia, delírios, confusão mental, etc., de modo que a empresa deveria ter prestado o acompanhamento adequado e que garantisse o embarque no horário e voo correto, até porque solicitado desde o início da aquisição do bilhete aéreo.
Não obstante a empresa alegar em sua defesa que prestou todo o auxílio e serviço, o que houve de fato e por ela mesmo reconhecido foi um atraso no voo Rio de Janeiro para Salvador, que levou à perda da conexão.
O motivo do atraso teria sido passageiro que passou mal durante o taxiamento, fazendo a aeronave retornar para atendimento médico e desembarque.
Todavia, trata-se de alegação sem provas, até porque em incidentes desse jaez há registros pelo Infraero tanto na torre de controle aéreo com os reportes do piloto, como em relatório de paramédicos quando prestam o auxílio ao passageiro.
Provas de fácil obtenção e que não foram juntadas para demonstrar culpa exclusiva de terceiro e ausência de defeito na prestação de serviço.
A parte requerida deve assumir os riscos da atividade, pois o passageiro ao contratar serviço de transporte aéreo o faz na certeza de que será transportado nas condições e horários descritos no bilhete de passagem e, eventuais falhas na prestação de serviço deve ser imputada ao agente transportador, não contribuindo o consumidor para os fatos que prejudicaram sua saúde e bem-estar.
O Código Civil dispõe em seu art. 737, que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Em que pese a empresa requerida tenha procedido ao transporte do idoso para a cidade de São Luís/MA, observa-se falha na prestação do serviço, visto que o idoso chegou com mais de 8 (oito) horas de atraso, não recebeu assistência alimentar ou hospedagem e a prestação de informação ocorreu de maneira tumultuosa conforme gravações no ID 87782241.
Certo é que a falha na prestação de serviços reconhecida neste decisum, certamente trouxe intercorrências na vida íntima da parte requerente e dos familiares que aguardavam preocupados, pois além dos abalos psíquicos e emocionais do atraso de um voo, há de ser ponderado que se tratou de idoso de 69 anos, com indícios de alzheimer e dificuldades de locomoção.
E como outrora consignado, a responsabilidade da parte requerida, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, o que não se vislumbra no presente caso, vez que a parte requerida limitou-se somente a alegar caso fortuito, sem juntar aos autos qualquer prova do alegado.
Assim, o que se percebe é que efetivamente houve atraso no voo para o qual a parte requerente havia previamente adquirido a passagem, que resultou em atraso de mais de 8 (oito) horas depois do horário previsto para chegada ao seu destino, bem como que não houve prestação de assistência alimentar e de hospedagem.
Com efeito, se assim o fizesse também era de fácil comprovação documental a entrega de vouchers para alimentação e/ou hospedagem.
Nada há assinado pelo passageiro.
Em casos semelhantes é dever da empresa aérea providenciar a minimização do desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo ou resolução dos problemas, atendendo às suas necessidades imediatas.
A assistência deve ser oferecida gratuitamente, pela empresa aérea, conforme o tempo de espera, contado a partir do momento em que houver o atraso, cancelamento ou preterição de embarque e consiste desde o oferecimento de internet, alimentação, acomodação ou hospedagem, a embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares.
Tais previsões são expressas na Resolução n.º 400/2016 da ANAC: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (…) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (…) Da Reacomodação Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.” As alterações do voo e outras intercorrências caracterizam, portanto, riscos da atividade econômica, cabendo à requerida ressarcir seus consumidores em casos de falha na prestação de serviços.
Restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos daí decorrentes.
Nesse sentido entende a jurisprudência.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2.
Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4.
O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo conhecido e provido. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os casos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. 2.
Demonstrados o atraso no voo por mais de 6h e a ausência de assistência adequada ao consumidor, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, para os casos de atrasos de voos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos materiais e morais. 3.
Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 4.
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 5.
Negou-se provimento ao recurso da Ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor. (TJ-DF 07367684520198070001 DF 0736768-45.2019.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Diante disso, a empresa requerida agiu ilicitamente ao omitir-se em cumprir suas obrigações previstas no CDC, bem como na Resolução nº 400/2016 da ANAC, devendo ressarcir em danos morais.
Os danos morais asseveram-se diante do atraso de mais de 8 (oito) horas, adentrado na madrugada, tempo exagerado que, somado à ausência de prestação de assistência ao consumidor, agrava o abalo extrapatrimonial.
Enfim, no caso em exame, o atraso no embarque, em si, já configura o dano (in re ipsa), dispensando a produção de qualquer outra prova, muito embora não há como negar a inexistência de facilidades necessárias para minorar os transtornos causados pelo atraso, tal seja, a alimentação, bem como o desconforto e o aborrecimento causados ante a demora no embarque.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, não podemos olvidar o duplo caráter dos danos morais: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da requerida e, principalmente no sofrimento causado em não saber onde se encontrava o idoso transportado, as condições em que se encontrava, se alimentado ou devidamente acomodado, além da aflição e angústias decorrentes do atraso, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao pedido de ressarcimento material, este deve ser indeferido.
Houve o transporte aéreo, ainda que defeituoso, e restituir o valor da passagem mesmo havendo o transporte significa enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente saiu do ponto de origem para o de destino.
Ademais, não houve prova de qualquer desembolso de valor em decorrência do atraso do voo.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR a empresa requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar à parte requerente, NAILDE DE SOUZA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em dano material.
CONDENO, ainda, a empresa requerida, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
13/09/2023 14:02
Juntada de petição
-
13/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 09:06
Juntada de petição
-
07/07/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:47
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 07:04
Juntada de contestação
-
09/05/2023 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-97.2023.8.10.0107
Maria de Lourdes Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2023 08:35
Processo nº 0802990-59.2017.8.10.0040
Francisca da Cruz Santos
Panserv Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 16:02
Processo nº 0800868-22.2023.8.10.0086
Manoel Ricardo de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2024 11:15
Processo nº 0802910-95.2017.8.10.0040
Francisca da Cruz Santos
Panserv Prestadora de Servicos LTDA
Advogado: Fabricio da Silva Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 15:48
Processo nº 0814098-95.2023.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2023 08:22