TJMA - 0817671-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 23:17
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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16/02/2024 10:02
Juntada de petição
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14/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 20:17
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:30
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:31
Juntada de petição
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21/09/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:23
Desentranhado o documento
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21/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 17:57
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817671-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARIA BARBOSA NETO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se também as partes para, caso queiram, apresentar novas provas, justificando a produção somente neste momento e sua utilidade, no prazo acima declinado, ou, caso entendam, requerer o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
02/09/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:41
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 19:51
Juntada de contestação
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04/07/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
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04/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:20, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/07/2023 16:16
Conciliação infrutífera
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04/07/2023 00:07
Recebidos os autos.
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04/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:11
Juntada de petição
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29/06/2023 09:32
Juntada de petição
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26/06/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 09:02
Juntada de diligência
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06/06/2023 09:46
Juntada de petição
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17/05/2023 17:10
Juntada de diligência
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17/05/2023 09:47
Mandado devolvido dependência
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17/05/2023 09:47
Juntada de diligência
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12/05/2023 17:30
Juntada de petição
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12/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:20, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/05/2023 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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