TJMA - 0808301-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:19
Juntada de petição
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IAN PINHEIRO ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 19:31
Juntada de petição
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05/06/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:37
Juntada de despacho
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04/11/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/10/2024 17:28
Juntada de petição
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12/09/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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27/06/2024 11:12
Juntada de apelação
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14/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:07
Juntada de petição
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:47
Decorrido prazo de TARCISIO COSMO ALVES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808301-12.2021.8.10.0001 AUTOR: IAN PINHEIRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerido por IAN PINHEIRO ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando o pagamento da diferença salarial referentes à conversão de URV constituída em título judicial nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (Processo nº 00006542-08.2005.8.10.0001), ajuizada pelo SINTSEP-MA.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho (Id 43097031) determinando às partes que se manifestassem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade do requerente para promover o cumprimento de sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542-08.2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Manifestação do exequente afirmando ser parte legítima para executar o título (Id 43359197).
O Estado do Maranhão também se manifestou nestes autos (Id 45434112) sustentando a ilegitimidade da parte requerente, ao argumento de que o SINTSEP abrange os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e, no caso, os auditores pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico, o SINDAFTEMA –- SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO.
Acrescenta que a categoria ou carreira da qual faz parte o requerente pode estar vinculada apenas a um sindicato no Estado do Maranhão, ressaltando que essa vinculação é automática, pois decorre diretamente da lei (ao contrário da “filiação” ou “associação”, que é voluntária), não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira.
Não por outra razão a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ope legis, independendo de autorização dos substituídos para substituí-los em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, em vista do contracheque juntado no id 42801741, é possível constatar que o exequente ocupa o cargo de AUDITOR - Classe A – Referência 3, Sub-grupo Auditoria Geral, vinculado ao SINDAFTEMA – SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO.
Cediço que a unicidade é um modelo sindical que representa certa categoria em determinada base territorial, com limitação para a respectiva atuação.
Dito de outro modo, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria na mesma base de atuação.
Daí porque a lei pode limitar a criação de sindicatos em uma determinada base territorial, ou mesmo relativamente a certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Mas é certo que, nesta mesma base territorial existe um sindicato próprio e específico que representar os interesses dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão, no caso o SINDAFTEMA, de forma que o requerente não possui a qualidade de parte legítima para ajuizar o presente cumprimento de sentença, posto que o cargo de Auditor integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – REAJUSTE DE 21,7% – PROFESSORAS – SENTENÇA EXTINTIVA PELA ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINPROESSEMA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva proposta pelo SINTSEP dada a ilegitimidade ativa, sobretudo quando o título judicial transitado em julgado é claro ao indicar como beneficiários os substituídos do autor.
Precedentes do TJMA.
II – Sentença mantida.
Recurso desprovido.(Apelação Cível nº 0853109-10.2018.8.10.0001, 6.ª Câmara Cível, Relatora Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, em 07/05/2020). (STF - ARE: 1362847 MA 0806296-51.2020.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 10/02/2022, Data de Publicação: 11/02/2022) Oportuno lembrar que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso destes autos é flagrante a ilegitimidade do requerente para figurar no polo ativo do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que, pela leitura do artigo supracitado, em consonância com o princípio da unicidade sindical, para a defesa dos interesses da categoria, não é legitimado mais de um sindicato.
Dito de outro modo, por fazer parte da categoria de Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão, o requerente é representado pelo SINDAFTEMA e não pelo SINTSEP-MA.
Ante ao exposto, indefiro a Petição Inicial em que requerido o cumprimento de sentença, e o faço com amparo nos enunciados normativos dos art. 330, II, c/c os art. 513, art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o processo com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que suspendo a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, posto que a petição inicial não foi recebida por este Juízo e o Estado do Maranhão não foi intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, de modo que a manifestação juntada aos autos (id 45434112) não estabelece angularização processual com vocação para sujeitar a requerente ao ônus de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:00
Juntada de petição
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01/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:39
Juntada de petição
-
29/03/2021 20:22
Juntada de petição
-
24/03/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
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18/03/2021 22:11
Juntada de petição
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10/03/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:03
Conclusos para despacho
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04/03/2021 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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