TJMA - 0837726-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 26/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 09:12
Juntada de protocolo
-
05/09/2025 15:23
Juntada de alegações finais
-
04/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de ADELSON DA CUNHA MENDES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ADELSON DA CUNHA MENDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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11/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 17:59
Outras Decisões
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2025 17:45
Juntada de petição
-
20/05/2025 05:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:02
Juntada de diligência
-
31/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:02
Juntada de diligência
-
15/03/2025 22:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ADELSON DA CUNHA MENDES em 20/02/2025 23:59.
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12/03/2025 20:35
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 13:00
Juntada de petição
-
21/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:42
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
29/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:59
Juntada de petição
-
18/08/2024 21:15
Juntada de diligência
-
18/08/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 21:15
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
29/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:19
Juntada de diligência
-
15/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:19
Juntada de diligência
-
10/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:59
Juntada de mandado
-
08/07/2024 15:57
Juntada de mandado
-
08/07/2024 15:55
Juntada de mandado
-
08/07/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
08/07/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:27
Juntada de diligência
-
27/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:27
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:11
Juntada de diligência
-
19/06/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:14
Juntada de diligência
-
07/06/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:14
Juntada de diligência
-
07/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 17:52
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 10:02
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
21/05/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:23
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:27
Juntada de petição
-
07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ADELSON DA CUNHA MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:06
Juntada de petição
-
03/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:43
Juntada de réplica à contestação
-
21/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837726-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA AMARAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADELSON DA CUNHA MENDES - OAB MA16945, PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA - OAB MA18741 REU: EUNICE FERNANDES DA SILVA, JULINEIA CARVALHO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
17/11/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 15:58
Juntada de contestação
-
18/10/2023 15:56
Juntada de contestação
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837726-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMIRA AMARAL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADELSON DA CUNHA MENDES - OAB/MA 16945, PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA - OAB/MA 18741 REU: EUNICE FERNANDES DA SILVA, JULINEIA CARVALHO ROCHA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAMIRA AMARAL DA SILVA, em face de EUNICE FERNANDES DA SILVA e JULINEIA CARVALHO ROCHA, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de advogado com a primeira ré, referente ao processo n° 1019284-32.2012.1.01.3700, sem assinar contrato apenas com procuração assinada pela parte autora (ID 95221574), onde foi determinado o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) referente a implantação do benefício previdenciário e mais 30% (trinta por cento) sobre o valor do RPV (requisição de pequeno valor), caso houvesse retroativo.
Conta ainda que no dia 12 de dezembro de 2022 saiu a sentença favorável (ID 95220718) à parte autora com determinação ao INSS pagar o valor de R$ 49.129,27 (quarenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), no entanto o valor foi integralmente sacado pela segunda Ré na data de 05 de janeiro de 2023.
Ressalta ainda que no ato da implantação do benefício concedido judicialmente, pagou as Advogadas, depositando diretamente na conta da primeira ré a título de honorários contratuais, o valor de R$6.700,00 (seis mil setecentos).
Ao procurar as Requeridas para resolver tal situação, a Autora não obteve sucesso, chegando até a realizar uma denúncia junto a OAB/MA.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o que convém relatar.
APRECIO O PEDIDO.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos todos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange à probabilidade do direito pode se observar que, como comprovado pelos documentos anexados na exordial, foi concedido à parte Autora sentença favorável acerca de aposentadoria por invalidez junto ao INSS com liberação de valores, porém a autora não os recebeu, sendo estes sacados pela advogada requerida, deste modo lesando os direitos da requerente.
No entanto, não vejo caracterizado o perigo da demora, uma vez que não apresenta risco ao resultado útil do processo, de modo que caso for julgado procedente a presente ação, as requeridas reestabelecerão os valores à parte autora.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Isso posto, indefiro o pedido liminar.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Tendo em vista que a parte Autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2023 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:38
Juntada de petição
-
09/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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