TJMA - 0854344-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:20
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 00:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:42
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:23
Juntada de petição
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06/08/2024 07:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 16:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 22:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:09
Juntada de petição
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02/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:47
Juntada de petição
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11/06/2024 06:50
Decorrido prazo de EDY REGO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:15
Juntada de diligência
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17/05/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:15
Juntada de diligência
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10/05/2024 01:53
Juntada de petição
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18/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 19:24
Juntada de Mandado
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21/03/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 11:16
Juntada de petição
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17/03/2024 04:10
Decorrido prazo de EDY REGO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Juntada de petição
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23/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 18:42
Juntada de diligência
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24/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 18:31
Juntada de Mandado
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16/12/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:44
Juntada de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:57
Juntada de petição
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de EDY REGO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:02
Juntada de diligência
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20/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854344-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REU: EDY REGO DOS SANTOS D E C I S Ã O A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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