TJMA - 0819991-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:14
Juntada de protocolo
-
01/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/01/2024 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:13
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ALVES DOS SANTOS - CPF: *92.***.*55-49 (PACIENTE)
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19/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 12:13
Juntada de parecer
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09/12/2023 07:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 08:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/12/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
-
24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819991-70.2023.8.10.0000 Paciente: José Alves dos Santos Advogado: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível e Criminal da Comarca de Santa Luzia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que ofereça o necessário parecer, ou justifique porque deixou de fazê-lo, pena de julgamento da espécie no estado em que se encontra.
Após, venham-me os autos, para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/11/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:03
Juntada de parecer
-
13/11/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 02/11/2023 06:00.
-
31/10/2023 14:56
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 18/03/2021 06:00.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819991-70.2023.8.10.0000 Paciente: José Alves dos Santos Advogado: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (OAB/MA 12087-A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Santa Luzia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0802465-84.2021.8.10.0057 Despacho Havendo nos autos certidão dando conta de que embora devidamente intimada via sistema, a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos (ID 30240230), torne a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para que apresente a peça ausente ou, em sendo o caso, justifique porque deixou de fazê-lo.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas (RITJ/MA; artigo 420).
Após, venham-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 07:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 08:17
Juntada de malote digital
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28/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819991-70.2023.8.10.0000 Paciente: José Alves dos Santos Advogado: Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Alves dos Santos, buscando ter revogadas medidas protetivas decretadas em prol de ex-companheira sua.
A impetração sustenta, em síntese, descabidas as protetivas, renovadas que teriam sido vezes diversas, sem que demonstrada a sua real necessidade.
Nesse contexto, diz que “a vítima vem usando de todas as formas desta medida protetiva para evitar a dissolução da união e partilha dos bens, objeto de ação judicial já sentenciada, bem como para forçar uma situação ao Paciente, conforme prova em anexo, reconhecido até pelo membro do parquet”.
Alega que o MM.
Juízo de origem “mesmo sem pedido da vítima e manifestação contraria do Ministério Público e pedido de arquivamento do Paciente renovou a medida, por mais 180 dias, motivo pelo qual tal medida se arrasta há mais de 2 anos, melhor dizendo há quase 3 anos”, pelo que pede “seja a presente ordem concedida em caráter liminar (...) concedendo ordem in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, para que seja revogada em sua totalidade a medida protetiva renovada, bem como a devolução imediata de sua arma, já que é policial militar e é utilizada como instrumento de trabalho, e tal medida se tornou excessiva ao presente caso, e, no julgamento do mérito, seja recebido o presente habeas corpus, mantendo a ordem concedida definitivamente para determinar que o Paciente tenha seu direito constitucional garantido”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0819991-70.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A IMPETRADO: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA PROCESSO ORIGEM: 0802465-84.2021.8.10.0057 RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do paciente JOSE ALVES DOS SANTOS em que aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Santa Luzia/MA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 10 de janeiro de 2023 (Proc. nº 0800218-39.2023.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido writ foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, a Primeira Câmara Criminal é o órgão competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, determino a redistribuição dos autos à Primeira Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Samuel Batista de Souza Relator Substituto -
18/09/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 10:34
Juntada de documento
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18/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 22:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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