TJMA - 0831997-19.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:04
Juntada de despacho
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06/06/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2024 12:43
Juntada de Ofício
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06/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:41
Juntada de apelação
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08/04/2024 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/03/2024 05:08
Conclusos para decisão
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23/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:25
Juntada de petição
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05/03/2024 17:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2024 20:22
Juntada de petição
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28/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:21
Juntada de diligência
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22/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 09:25
Outras Decisões
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16/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/01/2024 20:07
Outras Decisões
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27/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de QUINTINO PEREIRA MARTINS em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 18:20
Outras Decisões
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17/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:29
Juntada de petição
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10/10/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 12:01
Outras Decisões
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09/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
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08/10/2023 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 17:09
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831997-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTINO PEREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO -OAB MA9204-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Inicialmente, retire-se a determinação de suspensão do processo.
Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Serrano do Maranhão/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Cururupu/MA do qual faz parte o município de Serrano do Maranhão.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Cururupu/MA do qual faz parte o município de Serrano do Maranhão, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
São Luís - MA, 29 de agosto de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. -
02/09/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2023 13:12
Declarada incompetência
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14/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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29/09/2017 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/09/2017 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/09/2017 16:51
Conclusos para decisão
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04/09/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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