TJMA - 0802207-14.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:45
Juntada de termo
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17/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ESPEDITO ALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:52
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802207-14.2023.8.10.0119 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE(S): ESPEDITO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A ESPEDITO ALVES DA SILVA, já qualificado na exordial, propôs Ação de Registro Tardio de Óbito de sua esposa MARIA ELOI DA SILVA, alegando que esta faleceu no dia 14/07/2023, na cidade de Presidente Dutra/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou documentos à inicial, inclusive declaração de óbito.
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (id. 101045773).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, devendo ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a parte autora, enquanto esposo da falecida, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º, da lei acima referida (certidão de casamento id. 100163751).
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que MARIA ELOI DA SILVA faleceu no dia 14/07/2023, às 14h30, no Hospital de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA (id. 100163753).
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e, em consequência, determino seja expedido o assento de óbito de MARIA ELOI DA SILVA, falecida no dia 14/07/2023, às 14h30, no Hospital de Urgência e Emergência de Presidente Dutra/MA, causas da morte choque cardiogênico, septicemia não especificada, mordedura ou golpe provocado por cão, insuficiência cardíaca não especificada, sexo feminino, nascida em 25/07/1951, brasileira, filha de Diocleciano Eloi Dias e Isaura Joana Dias, natural de Santo Antonio dos Lopes/MA, RG n° 3541702/PA, CPF n° *24.***.*67-15, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss do CPC), devendo o Cartório de Registro Civil competente providenciar a Certidão de Óbito em apreço, sem a cobrança de qualquer valor do interessado, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do Novo CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Santo Antonio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
20/09/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/08/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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28/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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