TJMA - 0831997-19.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 11:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 13:04 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 13:04 Juntada de despacho 
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                                            06/06/2024 12:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/06/2024 12:43 Juntada de Ofício 
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                                            06/06/2024 03:08 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 00:59 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            09/05/2024 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/05/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 23:41 Juntada de apelação 
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                                            08/04/2024 00:38 Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2024 11:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2024 16:22 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/04/2024 16:22 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            23/03/2024 05:08 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2024 05:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 20:25 Juntada de petição 
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                                            05/03/2024 17:01 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            28/02/2024 20:22 Juntada de petição 
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                                            28/02/2024 14:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 14:21 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2024 14:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2024 09:25 Outras Decisões 
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                                            16/01/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 20:07 Outras Decisões 
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                                            27/12/2023 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2023 00:59 Decorrido prazo de QUINTINO PEREIRA MARTINS em 07/12/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 09:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 18:20 Outras Decisões 
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                                            17/11/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2023 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 21:29 Juntada de petição 
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                                            10/10/2023 17:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 12:01 Outras Decisões 
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                                            09/10/2023 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2023 21:51 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/09/2023 17:09 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 00:57 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831997-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTINO PEREIRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO JOSE LIMA FURTADO -OAB MA9204-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 DECISÃO Inicialmente, retire-se a determinação de suspensão do processo.
 
 Verifico, que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
 
 No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de Serrano do Maranhão/MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante esta Comarca de São Luís/MA.
 
 De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria o Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA.
 
 Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de Cururupu/MA do qual faz parte o município de Serrano do Maranhão.
 
 Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
 
 Este E.
 
 Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
 
 POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
 
 EXTINÇÃO INDEVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
 
 O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
 
 A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
 
 Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
 
 Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
 
 Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
 
 Apelo adesivo provido.
 
 Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar nesta Comarca, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
 
 Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de Cururupu/MA do qual faz parte o município de Serrano do Maranhão, para onde DETERMINANDO a remessa dos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Às providências necessárias.
 
 São Luís - MA, 29 de agosto de 2023.
 
 Dr.
 
 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
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                                            02/09/2023 23:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 17:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            29/08/2023 13:12 Declarada incompetência 
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                                            14/03/2023 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2017 14:35 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            26/09/2017 16:59 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            04/09/2017 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2017 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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