TJMA - 0800546-10.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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09/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:48
Juntada de termo
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31/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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22/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:35
Juntada de diligência
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31/12/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:58
Juntada de petição
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800546-10.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA Executada: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800546-10.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA Promovido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
O cerne da presente demanda cinge-se a defeito na prestação de serviço da operadora de plano de saúde, diante da impossibilidade de o consumidor utilizar serviços cobertos pelo plano contratado, em razão de recusa injustificada, acarretando-lhe danos.
De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova.
A par disso, deve prevalecer o princípio da isonomia (art. 4º, I, do CDC) e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), objetivando se restabelecer o equilíbrio da relação contratual.
Aliás, esclareça-se que a interpretação de forma favorável busca, justamente, trazer equilíbrio ao contrato de adesão imposto ao consumidor sem a possibilidade de negociação das condições estabelecidas pelo fornecedor, no caso, as operadoras de plano de saúde.
Com efeito, há a mitigação do princípio da “pacta sunt servanda” (força obrigatória dos contratos), pois inadmissíveis cláusulas que violem o equilíbrio e a igualdade entre as partes.
Pois bem.
No caso, a autora é beneficiária do plano de saúde HAPVIDA, todavia, ao solicitar tratamento de Fisioterapia Ocular, foi informada que não havia disponível um Fisioterapeuta com a especialidade requerida e seria requisitado um para suprir a demanda, e, após esperar 30 dias , não obteve êxito na solução do problema.
Com efeito, a autora efetuou o pagamento de R$ 2.020,00 para que as sessões de fisioterapia solicitadas por seu médico fossem realizadas, conforme se vê pelos comprovantes de pagamento (ID90856958), valor que não foi reembolsado pela operadora do plano de saúde.
Logo, é de se presumir verdadeira a celeuma vivenciada pela autora a fim de obter a adequada prestação do serviço pelo plano de saúde, sem, contudo, lograr êxito.
Não há que se falar que, muito embora sustente que possuísse prestadores credenciados que poderiam ter realizado a fisioterapia que a autora necessitava, a autora esperou por prazo superior a 30 dias a resolução pela operadora de saúde, o que a levou a procurar prestador de serviço às suas expensas.
Consigne que se espera que as empresas de plano de saúde assumam os riscos inerentes ao seu objeto social, cumprindo sua função de custear as despesas médicas tidas como imprescindíveis à vida e à saúde do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, restou abusiva a negativa de realização do tratamento postulado pela autora, razão pela ela tem direito ao reembolso integral das despesas médicas e indenização por danos morais.
Quanto ao reembolso das despesas, este justifica-se pela impossibilidade de utilização dos serviços do plano de saúde em razão de demora injustificada, devendo a parte autora ser reembolsada das despesas médicas no valor total de R$ 2.020,00.
Inclusive, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO QUANTO ÀS PRELIMINARES E PREJUDICADO QUANTO AO MÉRITO.
UNIMED PALMAS.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATENDIMENTO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO.
FALTADOS REQUISITOS PARA CABIMENTO DO CUSTEIO.
EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA OPERADORA CONTRATADA.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
REEMBOLSO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 3.
Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. (...) 9.Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1170106/SP, rel.: Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/04/2018) Nessa senda de raciocínio, não poderia a autora ser privada da realização do tratamento solicitado por seu médico, notadamente quando o procedimento indicado é indiscutivelmente coberto pelo plano de saúde contratado.
Quanto à indenização por dano moral, esta é igualmente devida, já que a autora contribuiu regularmente com o plano de saúde e, quando necessitou, viu-se indevidamente privada de realizar o tratamento solicitado pelo seu médico.
Além disso, a recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Tal fato não gera mero dissabor, mas dano caracterizado pela ampliação do sofrimento psíquico do usuário.
Sobre o tema, é cediço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, a orientação da Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020, g.n.) Posto isto, com base nos art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de (a) condenar a parte ré ao reembolso dos valores despendidos pela autora no total de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais); e (b) condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE).
Deixo de condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios em razão do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/09/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 20:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:32
Juntada de petição
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14/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:14
Juntada de contestação
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12/06/2023 10:54
Juntada de petição
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06/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 11:11
Juntada de diligência
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03/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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