TJMA - 0838466-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:01
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:11
Juntada de decisão
-
15/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/02/2024 10:47
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 18:37
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:36
Juntada de petição
-
18/12/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:15
Juntada de diligência
-
18/12/2023 19:12
Juntada de petição
-
15/12/2023 12:25
Juntada de petição
-
14/12/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 23:24
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 17:58
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 14:59
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:54
Juntada de petição
-
14/11/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 02:47
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MENDANHA DUARTE em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RAIANA KELLEN DE LIMA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:45
Decorrido prazo de EDLENE COSTA E COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:12
Decorrido prazo de JOBERTH COELHO AIRES em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 16:37
Juntada de diligência
-
26/10/2023 22:48
Juntada de petição
-
24/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:49
Juntada de diligência
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:23
Juntada de diligência
-
10/10/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:36
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2023 11:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/09/2023 14:27
Juntada de petição
-
21/09/2023 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:53
Juntada de petição
-
19/09/2023 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0838466-71.2023.8.10.0001 Acusado: JOBERTH COELHO AIRES, filho de Raimunda Coelho Aires e Raimundo Luís Aires, nascido em 05.08.1984, natural de São Luís – MA, portador do RG nº 0000958773980 /MA e CPF nº *79.***.*36-00, residente à Rua Mangue Seco, n° 7, bairro Liberdade, São Luís – MA, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado.
DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOBERTH COELHO AIRES, acima qualificado, pela prática, em tese, de crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 25 de junho de 2023, por volta das 23h30, na Praça Mário Andreazza, bairro Liberdade, nesta cidade.
A denúncia foi recebida (id. 96795342), e o acusado, citado (id. 99096782), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que foi formulado pedido substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares (id. 99965669).
Com vistas dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 100376433).
Relatado isso, decido.
Extrai-se da ação penal referência, em síntese, que o requerente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo14 da Lei nº 10.826/2003, por fato ocorrido no dia 25 de junho de 2023, em virtude do qual ele foi preso em flagrante naquele mesmo dia.
Na audiência de custódia, realizada no dia 26 de junho de 2023 pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia, o requerente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
Concluído o inquérito policial, os autos foram encaminhados ao Termo Judiciário de São Luís, local do fato, e, por sorteio, redistribuídos à 2ª Vara Criminal, aqui recebidos em 7 de julho de 2023.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público, foi recebida e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação.
Destaque-se que este é o segundo pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado.
Esclarecidos esses fatos, acrescenta-se que, na espécie, é impossível a revogação da prisão do acusado, a considerar que, como demonstrado na decisão que converteu a prisão dele em preventiva e na que negou o primeiro pedido de revogação de prisão, é contumaz na prática de crimes, inclusive de mesma natureza.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “[…] Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois “registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). […]” (STJ – HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – grifei) Fora isso, cumpre destacar, ainda, que os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito de liberdade, se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, como se verifica no caso, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Vê-se, ainda, que não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, mesmo porque não houve nenhuma alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que mais foi decidido nas aludidas decisões judiciais anteriores, e não foram trazidos elementos novos que conduzam à conclusão diversa, de sorte que, para evitar repetições, reporta-se àquelas, cujos fundamentos se encontram íntegros.
Com isso, sendo prematura a soltura pretendida, vez que a instrução sequer foi iniciada, em conformidade com o parecer do Ministério Público, mantenho, por ora, o decreto prisional e indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, CONSIDERAR REVISADA, nesta data, a situação prisional do acusado, JOBERTH COELHO AIRES, acima qualificado.
Por fom, verifico não ser caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), razão pela qual designo o dia 1º de novembro de 2023, às 9h, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar.
A audiência poderá ocorrer de forma híbrida (presencial e telepresencial), para inquirição da(s) vítima(s) e testemunha(s), bem como interrogatório(s) do(s) acusado(s), devendo a(s) parte(s) se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias em caso de discordância.
A parte que desejar participar da audiência de forma telepresencial, poderá formular requerimento de comparecimento por sistema de videoconferência.
Caso o acusado esteja recluso em estabelecimento prisional do Estado, o seu interrogatório será realizado por sistema de videoconferência, tendo em vista que o sistema carcerário desta capital possui um excelente sistema de videoconferência, garantindo, assim, agilidade na realização dos atos, evitando-se adiamentos, atrasos e gastos de recursos públicos com deslocamento e escoltas.
Em caso de discordância, deve o acusado ou a respectiva Defesa se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Posto isso, determino: a.
Intime-se o acusado, por mandado, dando-lhe ciência desta decisão, inclusive da audiência ora aprazada; b.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos; c.
Expeçam-se as intimações e/ou requisições necessárias ao ato, observando-se, inclusive, o prévio agendamento de reserva da sala de videoconferência ao setor sistema prisional, caso o acusado esteja custodiado, na data e horário aqui designados, para a realização do ato processual.
Deve a Secretaria Judicial fornecer os links e senhas de acesso à sala de videoconferência, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Juíza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Respondendo pela 2ª Vara Criminal de São Luís -
17/09/2023 20:43
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/09/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 20:29
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/08/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 20:52
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JOBERTH COELHO AIRES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOBERTH COELHO AIRES em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 00:40
Juntada de diligência
-
14/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 20:42
Juntada de diligência
-
11/08/2023 08:44
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:34
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:03
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2023 14:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:12
Juntada de petição
-
20/07/2023 11:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/07/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2023 22:16
Decorrido prazo de 8º Distrito de Polícia Civil da Liberdade em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 18:33
Juntada de petição
-
13/07/2023 10:50
Recebida a denúncia contra JOBERTH COELHO AIRES - CPF: *79.***.*36-00 (FLAGRANTEADO)
-
13/07/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:54
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
12/07/2023 13:45
Juntada de denúncia
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2023 18:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/06/2023 12:32
Juntada de protocolo
-
27/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 13:20, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
26/06/2023 16:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/06/2023 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/06/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 13:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:20, Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
26/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 08:09
Outras Decisões
-
26/06/2023 06:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000109-95.2006.8.10.0051
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Paulo Antonio Barros da Silva
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2006 09:39
Processo nº 0800572-31.2023.8.10.0011
Charleony Mesquita Dias
C H T dos Santos - ME
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2024 10:46
Processo nº 0807820-95.2023.8.10.0060
Raimunda Sousa das Neves
Banco Agibank S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 22:09
Processo nº 0807820-95.2023.8.10.0060
Raimunda Sousa das Neves
Banco Agibank S.A.
Advogado: Alvaro Jonh Rocha Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 12:21
Processo nº 0838466-71.2023.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Plantao Central Cajazeiras
Advogado: Thallyson Antonio Mota Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2024 16:00