TJMA - 0800267-50.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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16/10/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2023 12:32
Decorrido prazo de LABORO - CENTRO DE CONSULTORIA QUALIFICAO E POS-GRADUACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:57
Decorrido prazo de LABORO - CENTRO DE CONSULTORIA QUALIFICAO E POS-GRADUACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LABORO - CENTRO DE CONSULTORIA QUALIFICAO E POS-GRADUACAO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800267-50.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AGDA MATIAS DA COSTA - PARTE REQUERIDA: LABORO - CENTRO DE CONSULTORIA QUALIFICAO E POS-GRADUACAO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSA MARIA COESTA TONIAL - MA24976 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROSA MARIA COESTA TONIAL - MA24976 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela requerente objetivando a suspensão de cobranças, a oferta de disciplinas para conclusão de curso de pós graduação e indenização por danos morais.
Aduz a demandante que, a despeito da quitação do contrato, não teve as matérias oferecidas, o que a levou a ser jubilada e à necessidade de pactuação de novo contrato.
A liminar foi indeferida.
Teleaudiência realizada em 7/6/2023, sem acordo e com oitiva de testemunhas da instituição requerida.
Em sua contestação, a requerida sustentou ausência de ato ilícito, e explicou que a autora perdeu o prazo para finalização das disciplinas, o que impõe a necessidade de rematrícula.
Analisando detidamente o feito, entendo pela não concessão dos pedidos da autora.
Ora, resta evidenciado dos autos que a autora sequer comprovou a aprovação nas disciplinas antecedentes, tampouco nominou quais as disciplinas faltantes.
As partes juntaram aos autos tratativas por e-mail, nas quais não se observou empenho da autora, à época, em completar as disciplinas no prazo correto e assinalado nos contratos firmados.
Malgrado informe ter sido impedida de adentrar o portal do aluno, a autora não comprovou a negativa de acesso.
Enfim, vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados, sobretudo o prazo para conclusão das disciplinas faltantes.
De se rejeitar, portanto, a inversão do ônus da prova, pois a autora detinha capacidade de juntar provas de que a requerida agira com desídia na disponibilização das disciplinas.
Assim, caberia à consumidora fazer prova constitutiva de seus direitos nos autos, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não é demais repisar que a requerida, enquanto instituição de ensino superior, goza de autonomia para editar suas normas administrativas internas e reger os critérios e avaliações impostos aos alunos, na forma do artigo 207 da Constituição Federal: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Não se há, pois, de exigir que a requerida aprove e forme aluno que não cumpriu com os requisitos acadêmicos estabelecidos pela instituição.
A esse respeito, no que couber: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUBILAMENTO.
LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
REPROVAÇÃO POR FALTAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESÍDIA.
I - Se, ante a jubilação iminente, pela presença de três ou mais reprovações por faltas em disciplinas do currículo acadêmico, foi aberto o prévio procedimento administrativo, apresentada a justificativa pelo Impetrante, oportunamente analisada, mas indeferida, não há que se falar em cerceamento de defesa, observado, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
II - É lícito e salutar a norma interna da universidade que, dentro de sua autonomia constitucional, edita previsões sobre o jubilamento de alunos faltosos, porquanto demonstrada a desídia e o desinteresse dos mesmos rumo ao aproveitamento da graduação, especialmente se considerada a conjectura de que no ensino superior público as vagas e os recursos são escassos.
III - Recurso desprovido. (TRF-1 - AMS: 14485 PI 0014485-19.2010.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/03/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.126 de 02/04/2013) Dessarte, não vislumbro que a requerida tenha cometido quaisquer atos ilícitos em desfavor da requerente e entendo aplicável, à espécie, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que preconiza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490).
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/09/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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08/06/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 17:37
Juntada de petição
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07/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de LABORO - CENTRO DE CONSULTORIA QUALIFICAO E POS-GRADUACAO LTDA em 26/05/2023 23:59.
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30/04/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 12:50
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 11:18
Juntada de diligência
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13/04/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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