TJMA - 0801394-26.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:48
Juntada de petição
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08/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
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04/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/07/2024 14:31
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:31
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:37
Juntada de petição
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25/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:56
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:55
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo Número:0801394-26.2023.8.10.0106 AUTOR: VITORINA VIANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar os advogados da parte requerente, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Passagem Franca/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Assino de Ordem da MM.
Juíza de Direito -
08/11/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 19:54
Juntada de contestação
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21/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:21
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:50
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:31
Juntada de petição
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801394-26.2023.8.10.0106 Requerente: VITORINA VIANA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES - TO 6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR - TO 5958 Requerido: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado e pertence a terceiro estranho a lide.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação da parte requerente, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Transcorrido in albis, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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