TJMA - 0800858-26.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 22:50
Juntada de petição
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 28/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:46
Juntada de petição
-
13/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:04
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:29
Juntada de despacho
-
20/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:47
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:32
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:28
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:57
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:14
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:55
Juntada de recurso ordinário
-
30/01/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 21:21
Juntada de réplica à contestação
-
18/10/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800858-26.2023.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA CREUZA CHAVES MARTINS Advogado: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES (art.350 CPC).
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
SAMUEL FALCAO SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
29/09/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:44
Juntada de contestação
-
15/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:02
Juntada de contestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800858-26.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MARIA CREUZA CHAVES MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333 ENDEREÇO: MARIA CREUZA CHAVES MARTINS Rua Lourenço da Cruz Bogea, 34, cENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ENDEREÇO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, ANDAR 7 CONJ 72 BLOCO 4 EDIF BERRINI ONE, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 DECISÃO Vistos etc.
MARIA CREUZA CHAVES MARTINS, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que parcelas a título de PREVISUL estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário, todavia, não contratou o referido empréstimo.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos do contrato objeto da lide.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Defiro a emenda a inicial.
Contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista não restar devidamente vencidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC.
Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o requerido dispõe de serviço de suspensão de tarifas indevidas, entretanto, a parte requerente limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3o, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação da Requerida, devendo esta, caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na Contestação. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, bem como se concorda com o julgamento antecipado, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental. 3.
Decorrido o prazo de réplica sem manifestação, ou não havendo contestação, igualmente o processo deverá vir conclusos para julgamento, por ato ordinatório.
Esta decisão já serve de ofício/mandado A Secretaria Judicial deve observar o rito acima.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
13/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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