TJMA - 0801022-17.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 08/12/2024
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02/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/12/2023 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 20:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:46
Juntada de petição
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13/11/2023 07:28
Juntada de petição
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:51
Juntada de petição
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25/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801022-17.2019.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARINDO ALMEIDA DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO - MA5247-A RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARINDO OLIVEIRA DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em sede de audiência una (ID 37690830), a tentativa de conciliação restou infrutífera, o processo fora saneado, razão pela qual encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, além das partes terem se manifestado requerendo o julgamento antecipado da lide.
Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares arguidas.
Quanto à preliminar de inadequação da representação diante da ausência de assinatura a rogo na procuração da Autora, pessoa analfabeta, entendo se tratar de um vício sanável, especialmente aliado ao fato da procuração apresentada na exordial incluir a digital da representada, além presença da Autora, na companhia do advogado constituído, na audiência una (ata de ID 37690830).
Logo, uma vez regularizada a procuração, não há de se impedir a prolação da sentença.
Verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de cartão de crédito que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, o Autor se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC, pois a parte Autora pode apenas negar o ato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte Requerida, e não a Requerente, como de praxe.
In casu, a parte Autora alega não ter contratado o cartão de crédito do qual fora descontadas as tarifas mensais.
Em contrapartida, o Banco Requerido apenas afirma que tais cobranças são referentes aos serviços oferecidos.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo com os descontos que não comprovou ter sido contratado pela parte Autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise a Autora afirma ilegalidade no contrato.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e legalidade na contratação do mesmo.
O que não o fez em prazo oportuno.
Desta feita, caracterizada a nulidade da contratação, devem ser restabelecidas as condições havidas anteriormente a sua celebração.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados.
Registra-se que a Autora acostou aos autos apenas um extrato bancário ( ID 20517405) apontando a cobrança de R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) no mês de março/2018, R$ 12,68 (doze reais e sessenta e oito centavos) e R$ 14,74 (quatorze reais e setenta e quatro centavos referentes ao mês de abril/2018, deixando de relatar em sua exordial os outros períodos em que os descontos foram efetuados.
Assim, cabível a restituição em dobro apenas do montante comprovado nos autos.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram comprovados, vez que houve evidente negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à Autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, DECLARAR INEXISTENTE quaisquer contratos relativos às cobranças a título de “Cartão de Crédito Anuidade”.
Ainda, CONDENO o Banco Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 29,49 (vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523 § 1o do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Diante dos documentos juntados ao ID 38146404, DETERMINO que se proceda com a retificação do nome da parte autora junto aos autos, para que conste o nome correto da parte conforme comprovado: CLARINDO OLIVEIRA DE MORAIS.
Determino ainda que a parte Autora apresente procuração regularizada com assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
21/09/2023 03:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 03:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2020 15:37
Juntada de petição
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12/11/2020 04:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 16:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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06/11/2020 09:49
Juntada de petição
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04/11/2020 09:49
Juntada de petição
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03/11/2020 14:48
Juntada de contestação
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03/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:22
Juntada de petição
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22/10/2020 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 21/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:08
Juntada de petição
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14/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 10:34
Juntada de petição
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18/09/2020 11:09
Outras Decisões
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16/09/2020 11:39
Conclusos para decisão
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15/06/2020 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2020 18:53
Juntada de diligência
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21/05/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 16:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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30/04/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2019 10:11
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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