TJMA - 0800484-17.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Juntada de protocolo
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04/08/2025 09:09
Juntada de protocolo
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18/06/2025 07:58
Juntada de protocolo
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17/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:30
Juntada de petição
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11/05/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 06:12
Juntada de Carta precatória
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16/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:34
Juntada de petição
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23/09/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:10
Desentranhado o documento
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26/08/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:52
Juntada de termo de juntada
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05/02/2024 17:37
Juntada de petição
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31/01/2024 00:02
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2023 22:19
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:35
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:50
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2023 00:58
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800484-17.2022.8.10.0079 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: MUNICIPIO DE GODOFREDO VIANA Parte Requerida: LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA em desfavor de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA.
Inicial e documentos – ID. 67450247.
Não localização da executada para fins de citação (ID. 75945679).
Intimado para se manifestar a respeito e indicar novo endereço, o exequente requereu nova citação da empresa em novo endereço, a saber: RUA MINISTRO DILSON FUNARO, 1105, PONTAL DE SANTA MARINA, CARAGUATATUBA/SP, CEP: 11672-150.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não possui residência no endereço indicado na inicial, possuindo domicílio fiscal em novo endereço situado no Município de Caraguatatuba/SP.
Importante se faz ressaltar que, de acordo com o art. 46, parágrafo 5º, do CPC, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Nesse contexto, no julgamento do REsp 1.146.194/SC, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou-se o entendimento de que, apesar de a competência prevista em referido art. ser relativa, não seria possível aplicar o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da competência relativa, pois o art. do CPC é taxativo ao afirmar que a Execução Fiscal "será proposta", a significar que não há opção, nem relatividade.
Assim, o posicionamento atual da jurisprudência é no sentido de que, nos feitos executivos fiscais, a competência territorial é absoluta, não estando sujeita ao enunciado da Súmula 33 do STJ.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da presente comarca para processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem condenação em honorários por ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
03/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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09/05/2023 19:29
Juntada de petição
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04/04/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:31
Decorrido prazo de LITORAL MED SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 12:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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22/05/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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