TJMA - 0800014-60.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2023 10:28
Baixa Definitiva
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14/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/10/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 05 de setembro de 2023 a 12 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800014-60.2022.8.10.0119 - PJE. 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) 2º Apelante : Francisca Silva Araújo.
Advogado : Kayo Francescolly de Azevedo Leôncio (OAB/PI 19066) 1º Apelado : Francisca Silva Araújo.
Advogado : Kayo Francescolly de Azevedo Leôncio (OAB/PI 19066) 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Primeiro apelo desprovido e Segundo apelo provido, ambos, de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Primeiro Apelo e dar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA ARAUJO - CPF: *36.***.*67-91 (APELANTE) e provido
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13/09/2023 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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12/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 07:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 07:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 17:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:21
Juntada de petição
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11/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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11/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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