TJMA - 0800533-25.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 09:42
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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28/05/2021 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 09:51
Decorrido prazo de GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:56
Decorrido prazo de GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800533-25.2019.8.10.0027 Autor: GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO AUXÍLIO DOENÇA proposta por GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, por ser portador doença que o incapacita, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho.
Foi realizada perícia.
Apesar de devidamente intimado para audiência o requerente não compareceu, tendo a causídica requerido prazo para justificar a ausência por enfermidade do autor.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Para comprovação de segurado especial deveram ser preenchidos 05 (cinco) requisitos cumulativos, quais sejam, que seja agricultor; que trabalhe em regime de economia familiar; que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele; que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais e explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Ocorre que a parte autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de agricultor, pois em que pese tenha trazido início de prova material, não houve produção de prova testemunhal por desídia da parte autora que não compareceu a audiência de instrução e julgamento e também não trouxe testemunhas para comprovar sua condição.
O TRF1 recentemente corroborou mais uma vez seu entendimento nesse sentido conforme julgado abaixo de dezembro de 2017: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. 2.
Na hipótese, conquanto designada audiência e intimada a requerente para comparecer à instrução acompanhada de suas testemunhas independentemente de intimação, a instrução não foi aperfeiçoada em virtude da ausência da autora e das testemunhas à audiência, sem qualquer justificativa. 3.
A sentença de improcedência do pedido, fundada na ausência de prova oral por desídia da parte autora, deve ser mantida, uma vez que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora. 4.
Apelação desprovida.A Câmara Regional Previdenciária, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00433217520174019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:02/03/2018 PAGINA:.) (grifo nosso) Portanto, se um os requisitos não foi preenchido, não há necessidade de investigar se os demais foram preenchidos ou não, pois sequer foi comprovado o requisito da qualidade de agricultor. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas para a comprovação de que o requerente é qualificado como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial foi produzido, chegando a conclusão de que a doença da autora a incapacita para exercícios de outras atividades laborativas, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total para o trabalho, porém não comprova requisitos de comprovação de segurado especial, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade o requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSO.
INCAPACIDADE LABORAL DEFENITIVA.
TERMO A QUO.
CORREÇÃO ONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
Porquanto de valor incerto a condenação contida no comando sentencial, resta inaplicável à espécie a regra cunhada no §2º do art. 475 do CPC 2.
Demonstração simultânea do inicio de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícola da parte autora. 3.
Comprovado por perícia médica oficial que a parte autora está permanentemente incapacitada para desempenhar qualquer atividade labora, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4.
Nos termos do art. 39, I, c/c art. 42 da Lei nº 8.213/91 o benefício deve ser pago no valor de 01 (um) salário mínimo. 5.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, à míngua de irresignação da parte autora. 6.
Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriores vencidas. 8.
Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (§3º do art. 20 do CPC e Súmula 111/STJ). 9.
Honorários periciais mantidos adequadamente o trabalho desenvolvido pelo expert. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 1- AC 2008.01.99.023894-4/MG; APELAÇÃO CIVEL, 2º Turma, Rel.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, J. 12.11/2008).
Grifo Nosso Ademais, o autor não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial do Regime Geral da Previdência Social ou o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Resta salientar ainda que a advogada do autor em audiência de instrução e julgamento afirmou que a ausência do autor ocorrera em virtude de força maior, por doença, que acometera o autor na madrugada que antecedeu o dia da audiência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil 42 bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, não concedendo os benefícios previdenciários, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado especial, bem como a incapacidade permanente e total do autor para o trabalho.
Condeno o autor a recolher as custas e honorários advocatícios estabelecidas pela lei, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via DJe/PJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Segunda-Feira, 15 de março de 2021. Juiz Dr.
Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:15
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 13:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 18:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 15:30 1ª Vara de Barra do Corda .
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27/05/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:54
Audiência instrução e julgamento designada para 24/11/2020 15:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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26/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 22:22
Conclusos para despacho
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14/05/2020 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 04:11
Decorrido prazo de GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS em 09/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:38
Outras Decisões
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12/02/2020 11:12
Conclusos para decisão
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23/01/2020 02:43
Decorrido prazo de GESSYVANIA DA SILVA DE SOUSA DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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03/12/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 11:49
Juntada de Petição
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07/11/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:35
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:34
Juntada de laudo
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07/08/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
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20/04/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 12:32
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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