TJMA - 0800710-13.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 20:54
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:45
Juntada de despacho
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26/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800710-13.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 10 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
11/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:48
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:13
Juntada de recurso inominado
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21/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800710-13.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora que foi estudante do curso de Direito na Universidade Demandada, sendo beneficiário do Programa Universidade Para Todos – PROUNI e, tendo ainda, Financiamento Estudantil – FIES.
Ocorre que, no ano anterior, o requerente cursou apenas em regime especial a disciplina Estágio Supervisionado II – Prática Simulada Civil / Processo Civil.
Aduz que, em que pese a comprovação do deferimento acima e os pagamentos realizados pelo autor no valor de R$ 1.011,21 (mil e onze reais e vinte e um centavos) – referente a matrícula e ao valor da cadeira - uma cobrança referente a um acordo por mensalidades não pagas do período do regime especial no valor de R$ 4.358,40 (quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) foi lançada em sua matrícula.
Assim, o autor formalizou requerimento administrativo solicitando cancelamento da cobrança e solicitando esclarecimentos.
Todavia, até a presente data não obteve respostas.
A requerida, em sua contestação, argumenta que o discente esteve regularmente matriculado nesta Instituição de Ensino Superior no 2º semestre de 2022 cursando o 10º período da graduação em DIREITO, atualmente formado.
Quanto à parte financeira, informa que o autor pagou apenas a matrícula em 19 de agosto de 2022, no valor de R$ 463,86 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) e uma parcela da disciplina com vencimento em 07 de dezembro de 2022, no valor de R$ 547,35 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Acrescenta que a semestralidade é composta pelo valor da matrícula e o valor da disciplina dividida em cinco parcelas.
A disciplina Estágio Supervisionado II (Prática Simulada Civil/Processo Civil) totaliza a quantia de R$ 2.189,40 (dois mil cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Prossegue afirmando que, conforme consulta, o requerente não realizou a contratação do semestre de 2022.2, originando débito denominado DPA (diferença de parcelas anteriores), correspondente à parcela 07, no valor de R$ 1.042,43 (mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Por fim, alega que o autor não fez aditamento no segundo semestre de 2022 que era obrigatório para a continuidade do financiamento e, dessa forma, a cobrança feita pela ré é devida.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que quando foi fazer a sua matrícula de apenas uma matéria lhe foi explicado que pagaria apenas em relação a ela e não o semestre cheio, sendo assim haveria um desconto e como tem o Fies pagaria apenas em torno de um pouco mais de R$ 500,00, mas está sendo cobrado como se estivesse cursando um semestre normal com várias matérias; que leu o contrato mas essas explicações lhe foram dadas pelo atendente; que finalizou o aditamento junto ao Fies.” O preposto da ré, por sua vez, noticiou: “que o valor cobrado é somente referente a uma parcela e dividido em parcelas e sai em torno de R$ 95,00 por mês , no entanto não há comprovação de dilatação deste programa.
A requerente alega que foi juntado aos autos documentos de comprovação da dilatação.
Ainda em audiência, a MM.
Juíza concedeu um prazo de 10 dias, solicitado pela requerida e que além da manifestação referente aos documentos juntados, que a requerida, no mesmo prazo, se manifeste sobre uma revisão do contrato já que pelas alegações da própria requerida o autor já pagou o contrato.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora quanto à cobrança feita pela reclamada te todo o semestre 2022.2, quando, na realidade, o autor cursou apenas uma disciplina.
O cerne da questão reside na realização ou não de aditamento do FIES, pelo autor.
O reclamante afirma que concluiu todo o procedimento de aditamento, o que é contestado pela ré.
Contudo, em audiência, foi concedido prazo para que a requerida demonstrasse que não houve o referido aditamento mas a petição por ela juntada, nada acrescentou ao que já havia sido dito na contestação.
Assim, entendo que o autor, de fato, realizou o procedimento correto e finalizou seu aditamento para o semestre 2022.2, não sendo devido o valor cobrado pela faculdade, pois a disciplina já foi paga, à vista.
Nesse passo, o conflito deve ser resolvido com a declaração de inexistência do débito da parte autora.
Há que se analisar,
por outro lado, a ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Os fatos narrados na inicial pela parte autora, certamente podem ter causado aborrecimentos, entretanto não configuram danos morais passíveis de indenização, pois as cobranças foram apenas via boleto, sem exposição do consumidor, bem como não houve a negativação do seu nome.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para declarar a inexistência do débito de R$ 4.358,40 (quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), e ainda, que a requerida PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA. se abstenha de efetuar cobranças relativas ao aludido contrato, bem como de negativar o nome da parte autora em razão desse débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intime-se, pessoalmente, a reclamada, acerca das obrigações de fazer acima impostas.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 12:47
Juntada de petição
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08/08/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/08/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
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03/08/2023 10:05
Juntada de petição
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02/08/2023 16:30
Juntada de contestação
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21/07/2023 09:43
Juntada de petição
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14/07/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:32
Juntada de diligência
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12/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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