TJMA - 0809356-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:49
Juntada de petição
-
11/11/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:34
Conhecido o recurso de ARTUR FERREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*84-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 10:27
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/10/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2024 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 18:07
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2024 15:52
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2023 17:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:55
Juntada de malote digital
-
13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809356-30.2023.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A AGRAVADO : BANCO CETELEM ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARTUR FERREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum proposta em face de BANCO CETELEM S.A., que indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica É o Relatório.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo acima referenciado, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
STJ.
AgRg no REsp 476.306/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
10/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/10/2023 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
-
13/10/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:33
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811543-45.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ARTUR FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADO : BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/MA 22.965-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida no bojo da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0802700-63.2021.8.10.0053, que indeferiu o pleito de perícia grafotécnica formulado após despacho saneador.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que faz-se necessária a realização da perícia técnica para a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela Instituição Financeira.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de que a parte agravada seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, e no mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Importante salientar que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, sem maiores delineamentos, em que pese o Agravado ter apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, onde consta a assinatura da Agravante, verifico que, em sua réplica, a mesma impugnou a documentação, requerendo que se procedesse a realização da prova pericial.
Dessa forma, cabe ao Banco Agravado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Sob tal perspectiva, é de se concluir que o Magistrado de base incorreu em erro ao indeferir a produção de prova imprescindível para o deslinde da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO - ASSINATURA IMGPUNADA PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. - Mostrando-se imprescindível para o deslinde da controvérsia a realização de perícia grafotécnica, a fim de se analisar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cuja falsidade restou arguida pela parte autora, deve ser cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que a prova técnica seja realizada.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM A DEFESA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE FEITA EM RÉPLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO SUPOSTO CONTRATANTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I- Pleiteada a prova útil ao julgamento da lide, seu indeferimento enseja cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade processual.
II- Divergência para cassar a sentença por fundamento diverso, com prejudicialidade do julgamento da apelação. (DES.
VICENTE OLIVEIRA SILVA). (TJ-MG - AC: 10000191656388002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Ante o exposto, diante da probabilidade do direito consubstanciada pela tese fixada em IRDR e a fim de assegurar o resultado útil do processo, defiro a liminar requerida, determinando que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me conclusos, os autos, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 17:51
Juntada de malote digital
-
18/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804612-85.2018.8.10.0058
Rosilda Gracileia Pereira Rubim
Flavio Costa Matos
Advogado: Murilo Abreu Lobato Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2020 11:36
Processo nº 0809734-83.2023.8.10.0000
Maria Olindina da Silva Barreto
Jose Francisco da Silva Barreto Junior
Advogado: Paulo Everton Silva Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0812180-69.2023.8.10.0029
Maria Pereira de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 15:34
Processo nº 0808313-53.2023.8.10.0034
Maria Nasare Barros Tudes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0810753-27.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Jose Martins de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:45