TJMA - 0826126-95.2023.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2023 00:19 Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís.
 
 Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0826126-95.2023.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS REQUERENTES: J. dos S.
 
 N e A.
 
 C. da S.
 
 P Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
 
 Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
 
 Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS proposto por J. dos S.
 
 N e A.
 
 C. da S.
 
 P, que declararam ter contraído matrimônio em 14 de dezembro de 2011, no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício Extrajudicial do Município de São José de Ribamar/MA.
 
 Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento adveio 03 (três) filhos: J.
 
 P.
 
 N, nascido em 20 de junho de 2017, A.
 
 P.
 
 N, nascido em 05 de julho de 2020, e J.
 
 P.
 
 N, nascida em 17 de fevereiro de 2011.
 
 Quanto ao patrimônio, informam que possuem bens, mas discutirão a partilha em ação própria.
 
 Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
 
 Assim, ambos requerem a decretação do divórcio com a definição dos alimentos, da guarda e a consequente homologação do acordo.
 
 O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação; DOS FILHOS: Da união entre os REQUERENTES nasceram três filhos: J.
 
 P.
 
 N, nascido aos 20.06.2017; A.
 
 P.
 
 N de 05.07.2020 e J.
 
 P.
 
 N, nascida aos 17.02.2011; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram que a Guarda dos infantes menor será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com os filhos, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DOS ALIMENTOS: O genitor, Sr.
 
 J. dos S.
 
 N, destinará a título de alimentos definitivos aos filhos o valor equivalente de 45,5% (quarenta e cinco vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, a começar em junho de 2023, em conta de titularidade da genitora do menor, Sra.
 
 A.
 
 C. da S.
 
 P, a saber: PIX (98) 98852-6858 - NuBank; As partes ratearão igualmente as despesas com material e fardamento escolares em cada início de ano letivo, bem como os custos com medicamentos, em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; DOS BENS E DAS DIVIDAS: As partes informam deixarão para tratar partilha de bens e dívidas em ação própria, em momento oportuno; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos J. dos S.
 
 N e A.
 
 C. da S.
 
 P solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do 2º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, sob a matrícula nº 029835 01 55 2011 2 00004 011 0001495 08, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de A.
 
 C. da S.
 
 P.
 
 AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo.
 
 Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício Extrajudicial do Município de São José de Ribamar/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º029835 01 55 2011 2 00004 011 0001495 08, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
 
 Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal.
 
 Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias , inclusive Averbação e emissão de Certidão.
 
 Arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
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                                            21/09/2023 08:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/09/2023 08:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 12:02 Homologada a Transação 
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                                            01/06/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 16:17 Conclusos para julgamento 
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                                            31/05/2023 16:17 Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) 
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                                            31/05/2023 13:49 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 11:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2023 11:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 09:00, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís. 
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                                            10/05/2023 11:41 Conciliação frutífera 
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                                            08/05/2023 10:50 Expedição de Informações por telefone. 
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                                            03/05/2023 12:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 09:00, Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís. 
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                                            03/05/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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